TJMA - 0804490-44.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/08/2024 13:07
Juntada de Ofício
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20/08/2024 00:57
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 00:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 12:16
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 18:32
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 10:03
Juntada de apelação
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24/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 16:38
Juntada de petição
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26/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:47
Juntada de petição
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29/11/2023 04:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804490-44.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO(A): LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0804490-44.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo ". -
25/11/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:11
Juntada de termo
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16/06/2023 15:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 16/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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07/06/2023 09:32
Juntada de petição
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS SILVA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:51
Juntada de petição
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22/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804490-44.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO(A): LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0804490-44.2022.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual da Conciliação (CIRC-GJAFFL-22023), DESIGNO audiência para o dia 16/06/2023, às 15h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.
Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234.
Expedientes necessários.
Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
18/05/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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18/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:44
Juntada de petição
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06/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:47
Juntada de termo
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06/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:51
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0804490-44.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO(A): LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 24 de novembro de 2022.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
24/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 12:53
Juntada de contestação
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28/10/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 14:05
Juntada de diligência
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26/10/2022 15:14
Juntada de petição
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13/10/2022 16:19
Juntada de petição
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07/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804490-44.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO(A): LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804490-44.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais com pedido liminar proposta por FRANCISCA DOS SANTOS SILVA em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte Autora que firmou um contrato com a parte Requerida referente a aquisição de lote urbano residencial, alegando que os juros e a correção monetária foram aplicados de forma abusiva.
Requer liminarmente a parte Autora a manutenção da posse do imóvel, que o nome dela não seja inscrito nos cadastros restritivos de crédito, que seja autorizada a consignação do valor em juízo e a exibição de documentos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Conforme relatado na exordial, o perigo de dano resta evidente, na medida em que há o risco de inscrição da autora no cadastro de inadimplentes e outras medidas constritivas.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois no contrato juntado há cláusula contratual expressa acerca da forma de reajustes das parcelas (item V da pág. 3 do ID 75541970 e cláusula segunda da pág.9 do ID 75541970).
Outrossim a questão em análise necessita de uma maior dilação probatória, assim, neste momento processual, não se afigura razoável, em juízo de cognição sumária, intervir nos índices de juros e de correção monetária adotados pelas partes contratantes na relação em que foram livremente pactuados, sem ao menos permitir que a parte contrária se manifeste.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVANTE QUE ALMEJA O AFASTAMENTO DA MORA E A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 380 DO STJ.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO POSSIBILITA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS CONTRATADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
QUESTÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0024956-35.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 06.02.2019) (TJ-PR - AI: 00249563520188160000 PR 0024956-35.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 06/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) Assim, constata-se que a análise do fumus boni iuris se confunde com o mérito da demanda, havendo ainda necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com este juízo de cognição sumária.
No tocante ao pedido de consignação em pagamento, verifico que não é cabível neste momento processual, considerando a ausência de demonstração de recusa da parte requerida no recebimento dos valores, tendo em vista ainda que o §3º, do Art.330 do CPC prevê que “Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”.Em face disto, incabível, por ora, também que a parte requerida seja compelida a abster-se de pleitear eventual ato expropriatório referente ao lote mencionado na exordial, caso ocorra a mora da parte Autora.
Outrossim, indefiro por ora o pedido de exibição de documento referente ao extrato pormenorizado da evolução da dívida do contrato, tendo em vista que não foi demonstrado a negativa do requerido na sua disponibilização.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
04/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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