TJMA - 0803102-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2021 00:43
Decorrido prazo de CARMINA KATHERINNE FONSECA DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA BRANDAO MENDES em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:43
Decorrido prazo de CLEONILDE MORAES DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:43
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ELAINE FRANCISCA XAVIER CAVALCANTE DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE PINHO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO SILVA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de NATHALIA GEORGIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de FABRICIA COSTA ARAUJO em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:54
Publicado Ementa em 29/07/2021.
-
04/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
04/08/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 09:02
Conhecido o recurso de ANTONIA MARTA BRANDAO MENDES - CPF: *11.***.*61-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2021 00:33
Decorrido prazo de CARMINA KATHERINNE FONSECA DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA BRANDAO MENDES em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ELAINE FRANCISCA XAVIER CAVALCANTE DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:26
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FABRICIA COSTA ARAUJO em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE PINHO em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:22
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:22
Decorrido prazo de CLEONILDE MORAES DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA GEORGIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de FABRICIA COSTA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de CARMINA KATHERINNE FONSECA DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA BRANDAO MENDES em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ELAINE FRANCISCA XAVIER CAVALCANTE DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE PINHO em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA GEORGIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de CLEONILDE MORAES DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 00:08
Publicado Despacho em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de CARMINA KATHERINNE FONSECA DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de CLEONILDE MORAES DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de FABRICIA COSTA ARAUJO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA BRANDAO MENDES em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA GEORGIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE PINHO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ELAINE FRANCISCA XAVIER CAVALCANTE DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 11:45
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
-
27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803102-12.2021.8.10.0000 – PIO XII.
Agravantes: Fabrícia Costa Araújo e outros Advogados: Dr.
Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) e Dr.
Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8.131) Agravado: Município de Pio XII Procurador: Dr.
Francisco Fabílson Bogéa Portela Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Fabrícia Costa Araújo e outros, já qualificadas nos autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pela MM.
Juiz da Comarca de Pio XII, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 0800113-88.2021.8.10.0111, por elas ajuizada contra o Município de Pio XII, ora agravado, que indeferiu pleito de tutela de urgência, consistente na imediata nomeação e posse das agravantes nos cargos para os quais foram aprovadas no concurso público realizado pelo Município de Pio XII, regido pelo Edital nº 01/2019. Após fazerem breve relato da causa, argumentam as recorrentes que não obstante o sobredito certame esteja sendo questionado por meio da Ação Popular nº 0801180-25.2020.8.10.0111, permanece plenamente válido, na medida em que não há nenhum ato administrativo ou decisão judicial que o tenha suspendido, podendo, inclusive, o prefeito municipal, no exercício de sua discricionariedade, nomear os candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso, e, considerando haver necessidade de pessoal, os candidatos aprovados fazem jus às suas imediatas nomeações, não podendo o Poder Público se omitir, sob pena de lesão ao direito subjetivo de particulares. Seguem discorrendo acerca da omissão do agravado ante à grande quantidade de cargos vagos existentes nos quadros da referida Municipalidade, principalmente em virtude da exoneração de todos os contratados por meio do Decreto Municipal nº 1412001/2020, sendo que a situação dos autos enquadra-se na tese assentada pelo STF no RE 837311- PI, vez que desde a suspensão judicial do edital de convocação nº 01/2020, o recorrido tem realizado contratações informais de pessoal para realizar os serviços que deveriam ser executados pelos candidatos aprovados no concurso público, configurando a hipótese de preterição arbitrária. Argumentam, em suma, que os fundamentos expostos pelo magistrado para indeferir o pleito liminar não merecem prosperar, pois, além da decisão ser precária, não esgotando o objeto da ação, constituem-se inaplicáveis ao caso dos autos. Com base em tais argumentos e após discorrerem, à luz do art. 1.019, I, do CPC, acerca dos requisitos da tutela recursal, pedem, primeiramente, a concessão do pleito liminar, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão impugnada, nos termos requeridos. Distribuídos os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, foi proferido o despacho de Id 9465643, através do qual o relator anterior se reservou o direito de para apreciar o pleito liminar somente após apresentadas as contrarrazões recursais. No Id 9680075, o Município agravado atravessou petição requerendo a redistribuição do agravo em tela, em vista da prevenção desta relatoria, o que foi deferido, conforme decisum de Id 10150290. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e cabível, à luz do art. 1.015, § único, do CPC, estando, porém, dispensada a juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC, ante ao disposto no §5º do mesmo dispositivo legal, bem como o recolhimento do preparo, por serem as recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça em 1º grau, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito liminar, verifico não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida a súplica das agravantes. Entendo ausente o fumus boni iuris, ante à decisão liminar por mim proferida no Agravo de Instrumento nº 0800211-18.2021.8.10.0000 (interposto em face de decisão havida na Ação Popular nº 0801180-25.2020.8.10.0111), através da qual, diferentemente do que afirmam as agravantes, sobrestei os efeitos da decisão objeto daquele recurso, restabelecendo, na íntegra, a medida liminar que determinou a suspensão das nomeações atinentes ao concurso público realizado pelo Município de Pio XII, regido pelo Edital nº 01/2019 (Edital de Convocação nº 01/2020, publicado em 19/11/2020), até final julgamento do referido agravo. Portanto, o decisum que, por ventura, ordene tais nomeações atentará contra autoridade de decisão desta Corte, sendo, assim, atacável por meio de reclamação. Ressalte-se que, no tocante a alegação de existência de vagas, como já explicitei na decisão acima citada, cabia às agravantes comprovarem a existência inequívoca de vagas de cargos efetivos, o que, por ora, não verifico na situação dos autos, não servindo a tal desiderato, como tentam convencer as recorrentes, a alegação de demissão de servidores contratados temporariamente. Isso porque, em tal regime especial de contratação, consoante pacificado pelo STJ[1], o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, razão pela qual, na situação em tela, face à provável precariedade do vínculo dos referidos servidores temporários, sequer se poderia falar, a primeira vista, em ocorrência de vagas, ressoando frágil o argumento de suposta substitutividade, afigurando-se, portanto, desmedida a convocação de servidores, sem prévia organização orçamentária e sem que houvesse vagas disponíveis, tudo em possível afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Ademais, também não há que se falar aqui em periculum in mora, na medida em que, tendo sido homologado o resultado do certame em questão em 2019, e face ao disposto no art. 10 da LC 173/2020, ainda está em plena validade – a qual, inclusive, pode ser prorrogada no futuro, não impedindo que a Administração Pública, dentro de seu poder discricionário e sob a atual gestão, escolha o momento adequado à nomeação dos candidatos, consoante critérios de oportunidade e conveniência e sem gerar complicações ao planejamento administrativo, financeiro e orçamentário, ainda mais no atual momento delicado em que se encontra não só o Brasil, mas o mundo, com os entraves causados pela pandemia da COVID-19.
Por outro lado, em verdade, o perigo de demora aqui parece ser in reverso, pois a efetivação das nomeações ocasionará muitos percalços à organização administrativo-financeira da nova gestão municipal, inclusive, com risco de dano irreparável aos cofres do Município de Pio XII. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela recursal. Considerando já ter sido determinada a intimação do ente público recorrido para apresentar contrarrazões (Id 9465643), após cumprida tal providência ou decorrido o prazo, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Oficie-se, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 37.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I - consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Isso porque, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.
III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...] (AgInt no REsp 1638144/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) -
26/04/2021 13:43
Juntada de mandado
-
26/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803102-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: PATRÍCIA COSTA ARAÚJO E OUTROS Advogados: Dr.
Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIO XII Procurador: Dr.
Francisco Fabílson Bogéa Portela (OAB/MA 17.950) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Costa Araújo e outros contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pio XII, Dr.
Felipe Soares Damous, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Processo nº 0800113-88.2021.8.10.0111 ajuizada contra o Município de Pio XII Analisando os autos, verifica-se o agravado apontou a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0800211-18.2021.8.10.0000 junto à 3ª Câmara Cível de Relatoria do Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293, §6º, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/04/2021 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 10:29
Juntada de documento
-
23/04/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 00:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 22:59
Juntada de petição
-
03/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803102-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: PATRÍCIA COSTA ARAÚJO E OUTROS Advogados: Dr.
Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIO XII Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Costa Araújo e outros contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pio XII, Dr.
Felipe Soares Damous , que indeferiu o pedido liminar nos autos do Processo nº 0800113-88.2021.8.10.0111 ajuizada contra o Município de Pio XII Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/03/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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