TJMA - 0800159-11.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:50
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:42
Juntada de termo
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21/03/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:22
Juntada de petição
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18/03/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 08:19
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:46
Decorrido prazo de A S SIPIONATO COMERCIO DE MOVEIS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:29
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:30
Juntada de petição
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24/11/2023 01:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800159-11.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JOELMA ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 DEMANDADO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., A S SIPIONATO COMERCIO DE MOVEIS Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais na qual fora prolatada decisão julgando procedente o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de dano moral e cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega de um aparador bar com rodízios 4050 jb Bechara, cor pérola.
Transitada em julgado a sentença, restou comprovado nos autos o devido cumprimento da obrigação de pagar com expedição de alvará para levantamento do valor pela parte demandante.
Todavia, a empresa reclamada informa nos autos acerca da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que "não é autora dos anúncios veiculados em seu site, não é proprietária dos produtos anunciados, não guarda a posse deles e não realiza as ofertas de venda", pugnando pela conversão da referida obrigação em perdas e danos, bem como pela inaplicabilidade da multa por descumprimento, haja vista se tratar de obrigação impossível.
A parte reclamante insurge-se contra o argumento da reclamada manifestando seu desinteresse na conversão da obrigação, pugnando pelo indeferimento do pedido de conversão em perdas e danos com a consequente cominação de multa e, subsidiariamente, em caso de deferimento da conversão solicitada, seja estipulado à titulo de perdas e danos, no mínimo, o valor de R$ 2.000,00.
Eis a síntese do fato.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil traz a baila a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando assim requerer o autor ou se referida obrigação se mostrar impossível, conforme dicção do art. 499 da referida legislação adjetiva.
Corrobora tal entendimento também a dicção do art. 52, V da Lei 9.099/95.
Considerando ainda que a obrigação em análise decorre de relação consumerista, imperioso se faz a aplicação do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, in vebis: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Nessa toada, verifica-se no presente caso que a empresa demandada não possui como atividade fim a realização de venda e entrega direta dos produtos ofertados aos consumidores, tratando-se apenas de intermediadora das vendas realizadas, logo, a atividade exercida não implica a posse do bem objeto da obrigação de fazer, restando caracterizada, portanto, a obrigação de fazer como impossível nos moldes dos diplomas legais citados.
Desta feita, converto obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista se tratar de obrigação impossível, nos termos do art. 499 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95 c/c art. 84, §1º do CDC e, por conseguinte, a fim de garantir o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional afastando o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, determino o pagamento pela parte demandada do valor de R$ 263,06 (duzentos e sessenta e três reais e seis centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
22/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 19:08
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2023 19:15
Outras Decisões
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26/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:15
Juntada de termo
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:07
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800159-11.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JOELMA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 DEMANDADO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., A S SIPIONATO COMERCIO DE MOVEIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, através do próprio PJE (impressão).
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 28 de março de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Diretor de Secretaria -
28/03/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:44
Juntada de petição
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23/03/2023 18:25
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2023 12:13
Juntada de petição
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22/02/2023 15:43
Juntada de petição
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17/02/2023 18:13
Juntada de petição
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15/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:04
Juntada de petição
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07/02/2023 06:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 06:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800159-11.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JOELMA ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 DEMANDADO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., A S SIPIONATO COMERCIO DE MOVEIS Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandado opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de obscuridade na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, a sentença é obscura por conta da impossibilidade de cumprimento da entrega do produto, uma vez que é de fornecimento de terceiros, e solicita a "a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do produto objeto da lide." Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 2902023) -
19/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2023 14:20
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:20
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:44
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 20:28
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800159-11.2022.8.10.0154 REQUERENTE: JOELMA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 REQUERIDO(A): IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Alega a autora que no dia 20 de janeiro de 2022 realizou a compra de um aparador bar com rodízios 4050 JB Bechara, cor pérola, no site da requerida MERCADO LIVRE, fazendo o pagamento no mesmo dia, no valor de R$ 263,06 (duzentos e sessenta e três reais e seis centavos), por meio de cartão de crédito.
Afirma que alguns dias depois, a loja requerida BELOLAR entrou em contato informando que a compra havia sido cancelada unilateralmente e que haveria o estorno do valor pago.
Contudo, aduz que não tem interesse no estorno e sim na efetiva entrega de seu produto.
Dessa forma, pleiteia o cumprimento forçado da obrigação, bem como indenização por danos morais.
Na audiência de conciliação e instrução, houve pedido de desistência da demanda em face da parte requerida A S SIPIONATO COMÉRCIO DE MÓVEIS (BELOLAR), devidamente homologado (ID 67815011).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (MERCADO LIVRE). É que a reclamada em referência, de fato, participou do negócio jurídico em cotejo, ao disponibilizar o produto em sua plataforma de vendas.
E de acordo com o art. 7º, parágrafo único do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Destaca-se que o negócio jurídico realizado no site do MERCADO LIVRE gera lucros tanto para a demandada quanto para o terceiro vendedor.
E como se sabe, a sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo tem por base a teoria do risco da atividade, através da qual quem aufere lucro deve arcar com os ônus dos serviços e produtos fornecidos ao consumidor.
Também neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA PELA INTERNET.
MARKETPLACE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ESTORNO REALIZADO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. ( (TJ-PR - RI: 00214684020208160182 Curitiba 0021468-40.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/07/2021). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO REPARATÓRIA – PRODUTO DEFEITUOSO – VENDA POR SISTEMA DE MARKET PLACE – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DO ESPAÇO VIRTUAL CONFIGURADA – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS DEFEITOS DO PRODUTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - RI: 10008005520218260008 SP 1000800-55.2021.8.26.0008, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 26/11/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA –MODELO DE MARKETPLACE - COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO QUE FAZ INCIDIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, À LUZ DO CDC - CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO SITE DA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00322681020188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou que 20/01/2022 adquiriu o produto descrito em sua postulação, pelo valor de R$ 263,05 (duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos), com parcelas debitadas em seu cartão de crédito, em operação intermediada pela demandada MERCADO LIVRE.
Há provas também de que alguns dias depois a compra foi cancelada unilateralmente pelas fornecedoras e que houve estorno no cartão de crédito da demandante.
Já a requerida MERCADO LIVRE não comprovou a existência de motivos justos para o cancelamento da compra e a não entrega do produto solicitado pela autora.
Com efeito, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Embora o dispositivo em comento seja claro em determinar que compete ao consumidor a escolha da medida a ser adotada em caso de recusa ao cumprimento da oferta, as provas que instruem o feito revelam que a demandada suprimiu este direito da parte autora, impondo unilateralmente o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, sem apresentar qualquer justificativa para o não cumprimento do contrato.
Destaca-se que, malgrado a requerida pratique atividade enquadrada como intermediação de vendas, ela integra a cadeia de consumo e é responsável pelos produtos e serviços oferecidos.
Dessa forma, é inegável o direito da autora em exigir o cumprimento forçado da obrigação de entrega do produto ofertado pela demandada, haja vista que esta conduta consubstancia regular exercício da faculdade conferida pelo art. 35, do CDC.
Em virtude disso, a demandada fica expressamente autorizada a retomar a cobrança do preço correspondente, nas mesmas condições da compra que havia sido cancelada. É patente também o dever de indenização pelo dano moral ocasionado pela demora no atendimento aos reclames da consumidora, que precisou acionar o Poder Judiciário para que seus direitos fossem efetivados.
A responsabilidade da requerida decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar à requerida IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (MERCADO LIVRE) que dê cumprimento à obrigação contratual firmada com a demandante, a fim de entregar-lhe o objeto adquirido (aparador bar com rodízios 4050 jb Bechara, cor pérola), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de fixação de multa para o caso de descumprimento, estando autorizada a retomar a cobrança do preço correspondente nas mesmas condições originalmente pactuadas e pelo mesmo meio de pagamento disponibilizado pela consumidora.
Condeno a demandada IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (MERCADO LIVRE) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 16:46
Juntada de termo
-
26/05/2022 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/05/2022 15:50
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2022 21:15
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:55
Juntada de protocolo
-
03/05/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 14:22
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 16/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:23
Juntada de termo
-
09/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:18
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:57
Juntada de termo
-
14/02/2022 12:26
Juntada de petição
-
14/02/2022 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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