TJMA - 0800228-84.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:15
Juntada de petição
-
29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 11:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
28/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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27/05/2025 14:22
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 04:29
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:25
Juntada de petição
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05/10/2023 21:26
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:29
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:44
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:28
Juntada de petição
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19/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:13
Juntada de petição
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27/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 06:59
Juntada de petição
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24/05/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:07
Juntada de petição
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16/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 12 de maio de 2023.
Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
12/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:56
Juntada de decisão
-
02/12/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
02/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 15:17
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 17:43
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 9 de novembro de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057 -
09/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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01/11/2022 18:50
Juntada de apelação cível
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13/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800228-84.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES contra BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0229015371204, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC),possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde o de 06/2017, ou seja, há pouco mais de 05 anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. -
07/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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