TJMA - 0858010-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858010-79.2022.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Requerente: ANTONIO SERGIO LOPES MENDES De Cujus: ERNANDES CORDEIRO ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento proposto por ANTONIO SERGIO LOPES MENDES em face dos bens do espólio do Sr.
ERNANDES CORDEIRO ALBUQUERQUE, cujo óbito ocorreu em 23/08/2015.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho, onde consta a determinação de complementação da prova documental (ID n 86411236).
Novo despacho (ID Nº 94255260), determinando a intimação pessoal do autora para o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID n°97066243).
Sabe-se que é ônus das partes, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte do autor e seu advogado, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 31 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/08/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO LOPES MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 23:13
Juntada de diligência
-
23/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 18/06/2023 06:00.
-
16/06/2023 07:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0858010-79.2022.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: ANTONIO SERGIO LOPES MENDES DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se o autor, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 86411236, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se ANTONIO SERGIO LOPES MENDES (residente e domiciliado a Rua 1700, casa 28, Parque Aurora, CEP: 65051-848, São José de Ribamar) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:05
em cooperação judiciária
-
30/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858010-79.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO DE BENS Requerente: ANTONIO SERGIO LOPES MENDES DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 90394424.
Assim sendo, prorrogo em mais 20 (vinte) dias, o prazo para a juntada dos documentos requisitados.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:10
Juntada de petição
-
19/04/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 08/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
14/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858010-79.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO DE BENS Requerente: ANTONIO SERGIO LOPES MENDES DESPACHO Defiro o pleito Ministerial ID n° 85847119.
Assim sendo, intime-se o requerente para apresentar o documento de concordância dos herdeiros e comprove a relação que existia entre si e o de cujus e os demais interessados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/02/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:55
Juntada de petição
-
21/12/2022 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/12/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858010-79.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO DE BENS (179) Requerente: ANTONIO SERGIO LOPES MENDES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos esclarecendo o interesse processual para a propositura da demanda em localidade diversa do endereço do autor da herança, o que vai em desencontro com a regra especial do art. 48 do CPC, que disciplina a competência para a ação de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposição de última vontade, como o do foro do domicílio do de cujus, manifestando-se, se entender necessário, do pleito formulado pelo MPE.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
17/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
14/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:20
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0858010-79.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO SERGIO LOPES MENDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 REQUERIDO: HERDEIROS DESPACHO Trata-se de ação de inventário por arrolamento comum.
Tendo em vista que o processo foi equivocadamente distribuído para este Juízo, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas de Sucessões desta capital, conforme endereçamento da exordial. São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
11/10/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803582-37.2021.8.10.0049
Hosana Mayara Auzier Santos
Maria Raimunda
Advogado: Joicivaldo Costa de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 16:50
Processo nº 0802007-36.2022.8.10.0153
Flavia Assis Lage
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:33
Processo nº 0001984-20.2016.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Zlj Construcoes LTDA
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2016 15:25
Processo nº 0800228-84.2022.8.10.0108
Maria Conceicao Borges
Procuradoria do Banco Pa----
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:52
Processo nº 0800228-84.2022.8.10.0108
Maria Conceicao Borges
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 17:38