TJMA - 0800317-77.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 01:58
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:29
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
17/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:27
Homologada a Transação
-
14/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:44
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DE FARIA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:29
Expedição de Informações por telefone.
-
06/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:57
Juntada de petição
-
04/07/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DE FARIA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:10
Juntada de diligência
-
18/05/2023 02:00
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DE FARIA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800317-77.2022.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSEFA CARDOSO DE FARIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA - MA22178 DEMANDADO: PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916, DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a postulação de id. 90518448, referente a proposta de pagamento na forma parcelada, podendo inclusive informar conta bancária para fins de transferencia dos valores, caso concorde.
São Luís, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
NIVIA CRISTINA MIRANDA SODRE Secretária Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/04/2023 03:08
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800317-77.2022.8.10.0021 DEMANDADO: PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916, DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Titular deste Juizado de Trânsito, INTIMO PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, pagar ou depositar em Juízo a quantia devida de R$ 1.743,48, valor devidamente atualizado da data do evento danoso-acidente, sob pena de iniciar-se a fase executiva com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC), nos autos do processo supra mencionado em que JOSEFA CARDOSO DE FARIA move Ação de Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO.
São Luís, 23 de Abril de 2023.
NIVIA CRISTINA MIRANDA SODRÉ Secretária Judicial - Instruções para PAGAMENTO VOLUNTARIO: Passo 1- o Pagamento Voluntário poderá ser realizado através do transferência bancaria diretamente na conta do credor ou através de Depósito Judicial Opção 1 -Na conta do Credor, Advogado poderá peticionar solicitando a conta bancaria da parte credora, para realizar transferência e após juntar aos autos o respectivo comprovante; Opção 2 - Via Deposito judicial do Banco do Brasil, procedimento pode ser realizado de forma online, diretamente no site do TJ-MA, na aba ADVOGADO: https://www.tjma.jus.br/links/portal/advogado, depois SISTEMA SISCONDJ, para gerar a guia: -
23/04/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:59
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800317-77.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSEFA CARDOSO DE FARIA DEMANDADO: PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA - MA22178 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO JOSEFA CARDOSO DE FARIA, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 dias, apresentar pedido de execução acompanhado de cálculos do débito atualizado.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
19/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:08
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
05/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 19:22
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800317-77.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: JOSEFA CARDOSO DE FARIA ADVOGADO DO RECLAMANTE: JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA - OAB/MA22178 RECLAMADO: PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO ADVOGADOS DO RECLAMADO: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MA15916, DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB/MA13680 Vistos etc.
A embargante alega que ocorreu omissão na sentença, a qual não teria analisado o pedido de gratuidade da justiça e laudo do ICRIM.
Intimada, a embargada manifestou-se pelo não acolhimento, uma vez que a embargante almeja a simples rediscussão da causa.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, as questões levantadas nos embargos declaratórios devem constituir, isolada ou cumulativamente, requisito recursal específico previsto no art. 1022 do CPC, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença abordou claramente a dinâmica do acidente, os danos decorrentes e fixou a condenação no valor da metade do menor orçamento para compra e instalação do portão novo, tudo em acordo com as provas disponíveis, como a análise do laudo do Icrim.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas pela autora recorrente (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°), mantendo os demais termos da sentença.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
10/02/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/01/2023 06:24
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 06:24
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:47
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:43
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:00
Decorrido prazo de PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:00
Decorrido prazo de PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800317-77.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSEFA CARDOSO DE FARIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA - MA22178 DEMANDADO: PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO A(o): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916, DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO, através de seu advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manisfesta-se dos Embargos de Declaração em ID 78620876.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
SOLANGE MARIA DIAS FERREIRA.Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 22:38
Juntada de embargos de declaração
-
12/10/2022 12:28
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
-
12/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 12:28
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
-
12/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800317-77.2022.8.10.0021 REQUERENTE: JOSEFA CARDOSO DE FARIA REQUERIDA: PAULA JAIANIR MENDES SILVA BORRALHO Advogados: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916 e DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial em anexo, o veículo da ré perdeu o controle e bateu no portão de alumínio da casa da autora e requer a indenização do valor de um portão novo, porque não é possível reparar o danificado e a indenização dos danos morais. A ré alega que buscou reparar o portão da autora e buscou orçamentos que alcançaram valor médio de R$ 950,00.
Alega ainda que foi intimidada a pagar o valor do portão novo pelo filho da autora e vem requerer a indenização de danos morais, pois precisou de acompanhamento psicológico após ser intimidada. Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias e boletim de ocorrência que comprovam a batida no portão de alumínio da casa da autora pelo veículo da ré, demonstra a culpa do réu, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Com efeito, o condutor do veículo da ré não manteve a distância de segurança e colidiu no portão da casa da autora.
Reconhecido que a ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais.
A autora não comprovou cabalmente a necessidade da substituição do portão de alumínio, de modo que, em vista dos vídeos e das fotografias do estado do portão depois do acidente e nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, reputo justo fixar a condenação em metade do valor do menor orçamento para compra e instalação do portão novo, resultando em R$ 1.450,00 (Um mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, a autora não faz prova do alegado abalo psicológico, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável. Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes do acidente e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.450,00 (Um mil, quatrocentos e cinquenta reais) à autora, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I.
São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
06/10/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:23
Juntada de petição
-
26/07/2022 09:49
Outras Decisões
-
18/07/2022 21:46
Juntada de protocolo
-
14/07/2022 02:41
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 10:40, Juizado Especial de Trânsito.
-
11/07/2022 10:23
Juntada de contestação
-
06/07/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 10:40 Juizado Especial de Trânsito.
-
19/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801387-26.2022.8.10.0023
Jose Alves de Medeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Paulo Roberto Cruz Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 09:51
Processo nº 0856360-94.2022.8.10.0001
Fernanda Carvalho dos Reis
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 12:47
Processo nº 0055212-62.2014.8.10.0001
Georlinda de Jesus Ferro de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascare----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2014 14:47
Processo nº 0001173-35.2018.8.10.0144
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Domingos dos Santos Bento
Advogado: Waldson de Jesus Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 0059850-41.2014.8.10.0001
Raimundo Matias Passos
Estado do Maranhao
Advogado: Rute Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00