TJMA - 0856360-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:53
Juntada de petição
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05/09/2025 09:05
Juntada de petição
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05/09/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:18
Juntada de despacho
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07/11/2023 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2023 06:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:50
Juntada de petição
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20/10/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 17:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856360-94.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A Réu: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada EQUATORIAL ENERGIA S/A para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/09/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 21:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:31
Juntada de apelação
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12/09/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856360-94.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A Réu: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (ID 99389000) - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada FERNANDA CARVALHO DOS REIS para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
18/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:04
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:32
Juntada de apelação
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27/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:23
Outras Decisões
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20/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:09
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 07:59
Juntada de petição
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30/05/2023 09:14
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0856360-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer (esta com pedido de liminar) c/c indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDA CARVALHO DOS REIS contra EQUATORIAL ENERGIA S/A, ambos qualificadas nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que a autora alugou o imóvel situado na Rua 08, Quadra. 54, n.º 11, 13, 15, São Cristóvão, Cohapam, São Luís/MA, rescindindo o contrato com a locadora e deixando o imóvel no dia 25/02/2018.
Ocorreu que, mesmo após deixar o imóvel, bem como solicitar o desligamento/mudança de titularidade daquela unidade consumidora em 17/04/2018, a autora alega que foi surpreendida com a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, feito pela requerida, no valor de R$ 4.555,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta cinco reais), com vencimento em 27/12/2018.
Informou, também, que, ao entrar em contato com a requerida, constatou que o referido valor se trata de parcela de suposta dívida de R$ 16.329,49 (dezesseis mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a termo de confissão de dívida, que a autora alega desconhecer, pois não consta a sua assinatura.
Por fim, ressaltou que no período informado da suposta dívida, não estava mais no imóvel e já havia realizado a solicitação de mudança de titularidade, desconhecendo o débito cobrado pelo requerido.
Assim, foi ajuizada a presente ação.
Anexou documentos de id-77402165 a id-77402776.
Concedida a medida liminar, conforme id77507037.
Citada, a requerida apresentou contestação, na id82183092, impugnando a justiça gratuita, a existência do débito, bem como a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos na id82183092 e seguintes.
Réplica à id85114017.
Ato ordinatório, na id86910560, intimando as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, as partes apresentassem provas que pretendessem produzir e delimitassem as questões controvertidas.
Intimadas, as partes, nas id’s 87628017 e 87918455, informaram que não possuíam mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Antes de apreciar o mérito examino as preliminares alegadas na peça contestatória.
PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, verifico que não restou apreciado o pedido de impugnação a concessão de justiça gratuita formulado pelo réu, desse modo, passo a examiná-lo e, ao fazê-lo, antevejo que se trata de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Noutro lado, não restou demonstrado sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Sendo assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita a demandante.
MÉRITO Compulsando os autos, na id87918455, a requerente informou ponto controvertidos, requereu inversão de ônus da prova e solicitou novo prazo para pedir esclarecimentos e solicitara ajustes, verifico, no caso em tela, de fato, ser possível o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, a seguir transcrito, considerando que as partes não se manifestaram sobre a produção de provas: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
A presente relação jurídica entre as partes têm natureza consumerista, de um lado a autora como consumidora, destinatária final dos serviços da ré e esta na qualidade de prestadora de serviços, aplica-se, portanto à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, vigorando, inclusive, a inversão do ônus da prova, em virtude da posição de hipossuficiência econômica e técnica do requerente, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Ato contínuo, nos termos do art. 373, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, em analise aos autos, verifico que a requerente comprovou os fatos alegados, anexando aos autos protocolo de desligamento (77402173), prova de data de rescisão do contrato de aluguel 25 de fevereiro de 2018, o extrato do Serasa (id-77402175), temo de confissão de dívida (id77402776), assinado por outra pessoa e com datas posteriores ao término da rescisão do contrato do contrato de locação e do protocolo de desligamento, em 17 de abril de 2018.
Lado outro, o requerido não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois anexou termo de confissão de dívida com valor e número de contrato diverso do que ocasionou inscrição do nome da requerente no serasa, pois o contrato, na 82183092 - pág. 4 diverge do contrato na id77402175,.
Constata-se, assim, que a dívida objeto do termo referente motivadora dos fatos declinados na petição inicial não é de responsabilidade da parte autora, sendo assinada por terceiros.
Logo, a conduta lesiva reside na imputação de pagamento de dívida pretérita gerada por pessoa estranha ao contrato de consumo da demandante.
Desse modo, está demonstrado nos autos que as dívidas respectivas são de responsabilidade de terceiro. É que o STJ possui julgado reconhecendo que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem", (REsp 890572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010).
Terceiro que não participou da relação contratual com a prestadora desse tipo de serviço, não pode ser obrigado a efetuar o pagamento da dívida de responsabilidade da pessoa que mantinha anterior relação de prestação serviço.
Sobre a matéria, vejamos o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRIBUINTE FALECIDO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1997, DO CC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, processado pelo sistema do artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a remuneração cobrada pelos serviços de água e de esgoto prestados por concessionárias de serviço público ostenta natureza jurídica de tarifa ou de preço público. 2.
O crédito em tela, referente ao inadimplemento de tarifa ou de preço público, integra a dívida ativa não tributária, a teor do que prevê o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contantes do Código Tributário Nacional. 3.
O prazo prescricional aplicável ao presente caso é o do art. 205 do Novo Código Civil, vigente à época do vencimento da primeira parcela do débito referente ao fornecimento de água. 4.
O fornecimento de água não se trata de obrigação propter rem, mas sim de caráter pessoal - intuitu personae, de modo que não acompanha o imóvel, razão porque o débito em nome do antigo proprietário não tem o condão de responsabilizar o novo usuário. 5.
Na hipótese dos autos, a parte executada faleceu no curso da demanda e os sucessores comparecerem espontaneamente ao processo como responsáveis pelo pagamento, sendo cabível o redirecionamento do feito executivo.
Inteligência do art. 1997, do CC.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-03, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 18/03/2015).
Procede, portanto, a pretensão da autora no que tange a inexistência do débito e, por consequência nulidade do termo de confissão de dívida..
Dessa forma, com relação aos supostos contratos firmando entre as partes assiste razão ao demandante.
Evidentemente, incumbia ao requerido demonstrar a licitude da contratação, sendo inviável a imputação de dívida a terceiro, in casu, da parte autora.
Em assim não procedendo, inafastável o reconhecimento da inexistência de débito.
O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Portanto, com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem declaratória (inexistência de débito), e moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa).
Quanto ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em análise, a demandante teve seu nome lançado para cobrança de dívida de terceiro, cuja circunstância poderia lhe causou frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima.
Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo do requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar o demandante em danos morais, o qual, inclusive dispensa, prova em concreto (in re ipsa).
Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar, deferida na id, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela autora JESSICA DE SOUSA PIMENTEL para: a) DECLARAR a nulidade do débito que ocasionou a inscrição do nome da requerente no Serasa, no valor de R$ 4.555,00 (quatro mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 27/12/2018, considerando que o termo de confissão está assinado por terceiro. b) CONDENAR a ré Equatorial S/A ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) – assinatura do termo de confissão de dívida-, nos termos da súmula 54 - STJ, por se tratar de ilícito extracontratual.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:35
Juntada de petição
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13/03/2023 11:08
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0856360-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 77507037.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/03/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:10
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0856360-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento acostado à Réplica, no ID 85114018.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:08
Juntada de réplica à contestação
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17/01/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 14/10/2022 23:59.
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13/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0856360-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/12/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 21:34
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:27
Juntada de contestação
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03/12/2022 04:00
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 14/10/2022 23:59.
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28/11/2022 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 16:25
Juntada de petição
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07/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856360-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer (esta com pedido de liminar) c/c indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDA CARVALHO DOS REIS contra EQUATORIAL ENERGIA S/A.
Narra a inicial, em síntese que a autora alugou o imóvel situado na Rua 08, Quadra. 54, n.º 11, 13, 15, São Cristóvão, Cohapam, São Luís/MA, rescindindo o contrato com a locadora e deixando o imóvel no dia 25/02/2018.
Ocorre que, mesmo após deixar o imóvel, bem como solicitar o desligamento/mudança de titularidade daquela unidade consumidora em 17/04/2018, a autora alega que foi surpreendida com a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, feito pela requerida, no valor de R$ 4.555,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta cinco reais), com vencimento em 27/12/2018.
Informa, também, que, ao entrar em contato com a requerida, constatou que o referido valor se trata de parcela de suposta dívida de R$ 16.329,49 (dezesseis mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a termo de confissão de dívida, que a autora alega desconhecer, pois não consta a sua assinatura.
Por fim, ressalta que no período informado da suposta dívida, não estava mais no imóvel e já havia realizado a solicitação de mudança de titularidade, desconhecendo o débito cobrado pelo requerido.
Assim, foi ajuizada a presente ação.
Anexou documentos de id-77402165 a id-77402776.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que exige a presença concomitante da constatação da relevância do direito alegado e do forte risco de dano irreparável, requisitos que deverão ser vislumbrados de plano, na primeira análise dos autos.
Vejamos: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como que haja fundado perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente na espécie, pois, examinando as provas acostadas nos autos, o demandante demonstra a plausibilidade de suas alegações, como o protocolo de desligamento (77402173), o extrato do Serasa (id-77402175).
Assim, existindo demonstração inequívoca nos autos sobre o direito alegado pela autora.
Dessa forma, presentes os pressupostos legais, há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Vislumbro, ainda, o perigo de dano, pois ao perdurar a situação relatada, certamente interferirá no poder de compra do autor, que não consegue contratar e, no caso em apreço, não conseguiu retirar um cartão de crédito.
Ressalto que tal medida não representa nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez julgada improcedente a ação, o nome do demandante poderá ser protestado, além de ser passível de cobrança pelas vias legais por parte do requerido.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que vislumbro no presente pedido.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, para determinar a suspensão da inscrição do nome da autora Fernanda Carvalho dos Reis, CPF nº *75.***.*46-87, via SERASAJUD, no órgão restritivo de crédito (SERASA/EXPERIAN), inserido pelo requerido Equatorial Energia S/a, no valor de R$ R$ 4.555,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta cinco reais), até ulterior decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
04/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 09:11
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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