TJMA - 0856360-94.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/09/2025 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/08/2025 14:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 09:30
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 08:53
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856360-94.2022.8.10.0001 1ª APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6100) E OUTRA 1ª APELADA: FERNANDA CARVALHO DOS REIS ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5511) E OUTRA 2ª APELANTE: FERNANDA CARVALHO DOS REIS ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5511) E OUTRA 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6100) E OUTRA RELATORA: DESA.
SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, FERNANDA CARVALHO DOS REIS e EQUATORIAL ENERGIA S/A, inconformadas com a r. sentença (ID 30793556) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. É o relatório.
DECIDO.
Dos autos consta petição (ID 48084506) requerendo a homologação de acordo com a anuência de todas as partes.
Assim, observados, na espécie, a disponibilidade do direito em lide, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC1.
Julgo prejudicado o recurso de Embargos de Declaração interpostos (id 40664469).
Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora 1.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
26/08/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:00
Prejudicado o recurso EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE)
-
26/08/2025 13:00
Homologado o pedido
-
12/08/2025 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2025 09:40
Juntada de petição
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08/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:08
Juntada de petição
-
31/07/2025 07:16
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2025.
-
31/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 07:05
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DOS REIS em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2024 10:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 13:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE) e FERNANDA CARVALHO DOS REIS - CPF: *75.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 08:38
Juntada de petição
-
18/10/2024 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/10/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
23/08/2024 09:44
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:08
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:15
Juntada de petição
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02/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/06/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/12/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 06:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 06:46
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0856360-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 77507037.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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