TJMA - 0801095-30.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 11:58
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
10/11/2022 17:11
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:04
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:18
Juntada de petição
-
10/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801095-30.2021.8.10.0038. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). REQUERENTE: PATRICIA SILVA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ANNY KAROLYNE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 16631-MA). REQUERIDO(A): MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA. . SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto inicialmente por PATRICIA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira de titularidade de MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA, sua mãe, já falecido(a).
Com a inicial procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial para incluir os demais herdeiros constantes da certidão de óbito no polo ativo.
Após atendida, a expedição de ofícios conforme inicial.
O despacho de emenda foi devidamente cumprido pela parte autora, juntando-se documentos que demonstram a cessão dos direitos hereditários dos demais filhos, ambos maiores e capazes, a saber, MARILINE SILVA SANTOS e EUNICE DA SILVA SANTOS (ID. 48817769 e ID. 48817770), em favor da requerente pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Caixa Econômica reportou a inexistência de valores (ID. 68000128).
Banco do Brasil informa a existência de R$ 4.155,50 em contas da falecida ID. 77118282.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, dispensável a intervenção do Parquet, tendo em vista a inexistência de interesse de incapaz ou outro motivo que justifique tal intervenção.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo referente a saldos bancários de PIS-PASEP, FGTS, contas-correntes e poupança de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório referente a saldo de PIS-PASEP, FGTS, contas-correntes e poupança, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ressalto, outrossim, que a requerente é filha da falecida (ID. 47146531) e, à míngua da existência de habilitados perante a previdência social, de cônjuge sobrevivente e observada a renúncia dos demais filhos, faz jus ao levantamento dos valores, tudo conforme art. 1.829 do CC/02.
Ressalte-se que, embora os instrumentos de cessão de direitos hereditários não atendem aos requisito do art. 1.793 do CC/02 no que se refere a escritura pública, foram feitos por meio de firma reconhecida e considerando o valor pequeno deve-se privilegiar a desburocracia.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para, em relação aos valores constantes em ID. 77118282 junto ao Banco do Brasil, autorizar PATRICIA SILVA SANTOS a levantar a integralidade do valor ali constante de R$ 4.155,50 referente a saldo de conta bancário não recebidos em vida pelo titular MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA, tudo com os devidos acréscimos legais.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça e em razão do pleito tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Levante-se o segredo de justiça, eis que inexiste hipótese do art. 189 do CPC, a ponto de afastar a regra constitucional da publicidade dos atos judiciais, restrigindo apenas os documentos com sigilo fiscal.
João Lisboa, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/10/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:11
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 10:05
Juntada de termo de juntada
-
31/03/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:51
Juntada de diligência
-
05/10/2021 09:11
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 08:54
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 18:33
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800604-20.2021.8.10.0039
Luciene Juvenal Rogerio
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 11:05
Processo nº 0011544-07.2015.8.10.0001
Ressur Karen Nascimento Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 09:39
Processo nº 0804401-10.2022.8.10.0058
Renan Diego Nunes Nogueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:22
Processo nº 0011544-07.2015.8.10.0001
Ressur Karen Nascimento Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 12:13
Processo nº 0822624-65.2022.8.10.0040
Antonia Iluminata da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Fernandes Dantas Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 14:22