TJMA - 0800604-20.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 19:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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10/10/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800604-20.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE JUVENAL ROGERIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais intentada por LUCIENE JUVENAL ROGÉRIO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Deduz a parte autora que é usuária dos serviços prestadas pela rá e que teve o fornecimento de luz suspenso em 17 de dezembro de 2020, passando mais de 48 horas sem energia, advertindo que só houve restabelecimento m 19.12.2020. Revela que tal se deu após forte chuva, advertindo que realizou reclamação, indicando protocolo, porém sem retorno eficiente, alegando ter experimentado perdas materiais e diversos transtornos, pelos quais persegue compensação. Após despacho inicial, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência. Provocados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO. A arguição de falta de documento essencial não merece razão.
Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado.
Assim sendo, considero presentes os documentos essenciais ao ingresso judicial, de modo que eventual carência deve ser avaliada quando da análise do mérito em apreciação do atendimento da distribuição do ônus probatório e de suas consequências.
INDEFIRO, ainda, a solicitação de extinção do processo por falta do interesse de agir, vez que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Todavia, de fato, a proemial merece emenda por relevante omissão. Isto porque deixou de indicar o valor do dano material e extrapatrimonial que pretende, reservando ao arbítrio do juiz a fixação do montante.
No novo CPC, em vigor desde março de 2016, essa prática é inadmissível.
O valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive, as fundadas em dano moral, deve corresponder ao montante pretendido. É o que dispõe o art. 292, inciso V, da Lei 13.105/2015: “Art. 292.
O valor da causa constará em petição inicial ou da reconvenção e será: V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. É a autora quem possui melhores condições para avaliar a própria dor e o valor para o seu ressarcimento, assim como o desfalque material que sofreu.
Afora isso, a definição do quantum impacta no valor da causa.
Mesmo em fase mais avançada do procedimento, deve haver espaço para a determinação de complementação da peça vestibular, uma vez verificada a ocorrência de vício sanável a ela relacionado, consoante o próprio CPC: “Art. 317-Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Claro que é preciso respeitar a estabilização da demanda, quando já houve citação.
Contudo, não atrita com dita estabilização a determinação para simples apontamento do montante, já que não constitui modificação do pedido ou da causa de pedir.
Desta sorte, intime-se a parte requerente, por si e por seu advogado, para emendar a exordial no intervalo de 15 dias (art. 321, do CPC/2015), indicando o montante do pedido a título de compensação por danos materiais e morais, corrigindo o valor da causa (se necessário).
Advirta-se que, caso a diligência seja descumprida, ocorrerá a extinção do feito.
São Luís, 05 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022 -
05/10/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:00
Outras Decisões
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15/09/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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13/08/2021 23:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 23:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:05
Juntada de petição
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25/07/2021 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
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25/07/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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14/05/2021 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 16:17
Juntada de contestação
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21/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:20
Outras Decisões
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10/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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