TJMA - 0801009-18.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 07:12
Decorrido prazo de SIRLANDIA NEVES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de SIRLANDIA NEVES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 11/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
11/04/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:04
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:45
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 11:45
Juntada de termo
-
10/04/2023 11:44
Juntada de termo
-
10/04/2023 10:33
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n°: 0801009-18.2022.8.10.0008 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para tomar ciência de que fora encaminhada a ordem de pagamento na modalidade transferência via SISCONDJ para a conta informada nos autos, conforme certidão de id nº 89377703.
São Luis/MA, 4 de abril de 2023 MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judiciário(a) -
04/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:21
Juntada de termo
-
31/03/2023 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:46
Juntada de termo
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801009-18.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo o(a) parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar número de conta para eventual transferência de valores depositados em Conta Judicial vinculada a este Juízo.
São Luis-MA, 28 de março de 2023 MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judiciário(a) -
28/03/2023 15:29
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801009-18.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada e, em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 23 de março de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
23/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:57
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
23/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801009-18.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A :
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida perante este Juízo por SIRLANDIA NEVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A, ambas já qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que no dia 29.09.2022, dirigiu-se a agência 2617 do banco requerido para recebimento de salário-maternidade, situado na Rua da Paz, e retirou senha de atendimento preferencial nº 8531 às 15h47min, vez que era lactante à época e estava com criança de colo, porém, alega que foi atendida somente às 17h20min.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação, pleiteando a autora ser indenizada por danos morais.
Em defesa, o banco requerido arguiu preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que a parte autora não comprova o alegado descumprimento da lei municipal, e que o comprovante de transferência juntado teria sido emitido pela própria requerente no internet banking, e portanto, não seria prova legítima para comprovação do tempo de atendimento.
Alega ainda que possui controle próprio por relatório diário do tempo de atendimento em cada faixa de horário de funcionamento da agência.
Defende a inocorrência de ato ilícito e dano moral, ante a ausência comprobatória do mesmo.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse processual, não prospera, pois a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda gira em torno de suposta má prestação do serviço pelo requerido.
No caso dos autos, conforme depoimento da autora prestado em audiência, o atendimento procurado por ela na agência do demandado fora o recebimento de auxílio-maternidade, através de guichê de caixa.
Observa-se que a parte autora constituiu o seu direito nos limites de sua capacidade, apresentando aos autos senha de atendimento retirada às 15h47min e comprovante de transferência com o horário de 17h20min (ID 78225580), documento este que teria sido dado pelo próprio atendente do banco requerido após finalizado o atendimento, segundo alegado pela parte autora.
Vê-se portanto, que houve demora excessiva no atendimento, considerando o lapso de tempo superior a uma hora e meia.
Não há como entender que esse lapso de tempo para atendimento foi regular, já que extrapola todas as perspectivas de razoabilidade, inclusive atribuindo à consumidora com senha atendimento fora do horário de expediente.
Caberia ao banco demandado desconstituir o direito autoral, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Entretanto, observa-se que sua produção de prova foi totalmente carente, bem como a defesa limitou-se a argumentos superficiais.
In casu, o reclamado não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois apenas defendeu ausência de prova produzida pela autora e a inocorrência do dano.
Em que pese afirmar em sua contestação que possui controle próprio por relatório diário do tempo de atendimento em cada faixa de horário de funcionamento da agência, nada apresentou nesse sentido, o que leva a crer que realmente o atendimento ocorreu no horário apontado pela autora, a saber: 17h20min.
Desta feita, considerando a boa fé processual e a falta de provas em contrário, vê-se que o requerido incidiu em má prestação de serviço, excedendo os limites da razoabilidade que devem ser respeitados na relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor é assertivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos ao consumidor, ex vi do artigo 14, caput., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”.
Destarte, o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor, o que se amolda perfeitamente ao caso em que a demandada é a prestadora do serviço que vincula as partes desta ação.
Nesse caminho, verifica-se que a parte requerida causou transtornos e abalos à requerente, considerando a especificidade do caso em que a autora encontrava-se na ocasião com a senha de prioridade, com criança de colo de 02 (dois) anos de idade, segundo alegado.
Ao agir dessa forma, a demandada responderá sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo.
Nesse sentido, vale mencionar o julgado do RECURSO n.° 0800009-22.2018.8.10.0008, da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, sessão virtual do dia 25 de maio de 2021, de relatoria da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE: SÚMULA DO JULGAMENTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FILA DE BANCO.
ESPERA POR MAIS DE DUAS HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.(...) 06.
O tempo de espera por atendimento enfrentado pela parte autora transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sobretudo em razão da atitude desidiosa da instituição financeira, que age com descaso e negligência perante o consumidor, e afronta diretamente legislação estadual, que estabelece prazo máximo de trinta minutos para atendimento. 07.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 08.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC). (...) Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com isso CONDENO o banco requerido a PAGAR à parte autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/02/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/11/2022 10:51
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2022 10:17
Juntada de protocolo
-
10/11/2022 17:04
Juntada de contestação
-
24/10/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:05
Juntada de diligência
-
22/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
19/10/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:09
Juntada de diligência
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801009-18.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: SIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: BANCO BRADESCO S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 11/10/2022 11:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
13/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/10/2022 08:58
Juntada de petição
-
13/10/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/10/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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