TJMA - 0801136-31.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:58
Baixa Definitiva
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08/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 14:57
Juntada de termo
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01/02/2024 23:48
Juntada de petição
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24/01/2024 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801136-31.2022.8.10.0080 Origem: COMARCA DE CANTANHEDE RECORRENTE: ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO (A): ANA PAULA TORRES LISBOA – OAB/MA 21877 RECORRIDO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE – OAB/mg 78069 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1256/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA – SENTENÇA NULA. 1 – Alega a recorrente que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado e, face aos transtornos, requer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 332, III CPC, e, em sede de recurso, a autora pede a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. 2 – No caso presente, verifica-se que logo após o ajuizamento da ação sobreveio a sentença extintiva sem qualquer determinação de emenda à inicial ou designação de audiência conciliatória.
Ocorre que, analisando a inicial, não se constata qualquer irregularidade capaz de gerar o indeferimento liminar ou a extinção precoce do processo com base nos arts. 330 e 485, VI do CPC, pois o interesse processual restou consubstanciado na irresignação da recorrente em face dos descontos reputados indevidos nos seus proventos, o que foi comprovado com o histórico de consignações e reclamação junto ao PROCON. 3 – Assim, levando-se em conta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei nº 9.099/951, anulo a sentença para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4 – Recurso provido.
Sentença anulada.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenção das custas processuais ante a assistência judiciária gratuita; Sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Isento de custas processuais; Sem honorários sucumbenciais.
As juízas Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (presidente) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de novembro de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator 1 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
23/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 19:06
Conhecido o recurso de ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *05.***.*96-30 (RECORRENTE) e provido
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13/11/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 28/10/2023 06:00.
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29/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/10/2023 06:00.
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25/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801136-31.2022.8.10.0080 Recorrente: ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA Advogado: ANA PAULA TORRES LISBOA OAB: MA21877-A Recorrido: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB: MG78069-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10/11/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 19 de outubro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
23/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 20:38
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/10/2023 06:00.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 18/10/2023 06:00.
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13/10/2023 20:43
Juntada de petição
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13/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA CERTIDÃO RETIRADO DE PAUTA Certifico que os presentes autos do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) da Ação de(a) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] de número 0801136-31.2022.8.10.0080 foram retirados de pauta da sessão do dia 06.10.2023, em razão do relator(a) Dr(a) CELSO SERAFIM JUNIOR, encontrar-se de férias regulamentares, conforme Portaria (14/2023).
Certifico ainda, que a presente sessão ocorreu por quórum mínimo, com os relatores titulares: Dr(a) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil e Dr(a) Mirella Cezar Freitas.
Os relatores suplentes Dr(a) Cristiano Regis Cesar da Silva e Dr(a) Welinne de Souza Coelho, não foram convocados devido à impossibilidade de participar da presente sessão em razão de suas férias regulamentares, compreendido no citado período.
Certifico por fim, que o processo será reincluindo nas próximas sessões futuras.
Chapadinha/MA, 10 de outubro de 2023 DANIEL DE OLIVEIRA DA COSTA Técnico Judiciário -
10/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:30
Juntada de Certidão (outras)
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10/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:19
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/10/2023 06:00.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 05/10/2023 06:00.
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801136-31.2022.8.10.0080 Recorrente: ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA Advogado: ANA PAULA TORRES LISBOA OAB: MA21877-A Recorrido: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB: MG78069-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 06.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 26 de setembro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
28/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 20:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº.: 0801136-31.2022.8.10.0080 - Rito Comum Ordinário AUTOR: ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA RÉU: BANCO CETELEM SENTENÇA - AÇÃO de NULIDADE de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 53983/2016 do TJMA (Empréstimos Consignados) - PRETENSÃO que se atesta por PROVA DOCUMENTAL - Tese 02 indicando que ANALFABETISMO, por si só, NÃO CONSTITUI CAUSA de INVALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (Art. 332, inciso III, CPC).
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação cível ajuizada, pelo procedimento comum ordinário, onde se alega a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário para pedir a anulação da avença, com danos materiais e morais (ID 77017136).
Juntaram-se documentos (ID 77017137 e seguintes).
Prolatou-se sentença com erro material na confecção do relatório (ID 77354978). É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: De plano, perceba-se que houve erro material na confecção do relatório da sentença ID 77354978, o que atrai a incidência do art. 494, inciso I do CPC.
A fim de resguardar a boa-fé e a cooperação, a referida sentença, cancelada eletronicamente no sistema PJe, segue anexa.
E, doravante, passa-se a reproduzir, integralmente, o conteúdo sentencial anterior.
Encontram-se ausentes as preliminares processuais, passando-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
II.I. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: A doutrina clássica divide o procedimento comum em 04 fases: (a) postulatória; (b) saneamento; (c) instrutória; (d) julgamento.
Na fase postulatória, deve-se fazer o juízo de admissibilidade da petição inicial: sendo positivo, entende-se pela presença dos requisitos formais e materiais p/viabilizar o prosseguimento da lide, determinando a citação do réu p/audiência de conciliação/mediação (Art. 334, CPC); ao revés, havendo um juízo negativo de admissibilidade, ocorrerá a extinção prematura da lide, seja por questões de direito processual (indeferimento da petição inicial do art. 330, CPC), seja por questões de direito material (improcedência liminar do pedido do art. 332, CPC.).
Consoante o art. 332 do CPC/2015, o instituto da improcedência liminar do pedido exige dois requisitos: (1) "causas que dispensam instrução"; (2) pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ, STF ou do tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado, v.g.
Juiz estadual ao seu TJ, Juiz Federal ao seu TRF etc.
As lides em que a fase instrutória afigura-se dispensável e prescindível, basicamente, são aquelas cuja pretensão esteja calcada em provas documentais, dispensando-se provas testemunhais ou periciais.
Esse é o escólio de FREDIE DIDIER JR, segundo o qual a causa que dispensa instrução probatória é "aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental" [DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 593]. Noutro passo, os pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STF, STF e tribunal local materializam a utilização irrazoável e desproporcional do acesso à justiça, harmonizando o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88) com a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Por isso, o juiz não pode utilizar o instituto da improcedência liminar para manter seu padrão decisório individual, ao arrepio das construções doutrinárias e das correntes jurisprudenciais dominantes e consolidadas.
Tal comportamento é duramente criticado por Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, os quais entendem que a observância dos precedentes e jurisprudência resguardam a tempestividade e efetividade das decisões judiciais, demonstrando compromisso com o Poder Judiciário: "a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de ‘forma diferente’ do entendimento fixado pelos tribunais superiores longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro de seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição de justiça" [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5 ed.
Ver., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.112].
II.II. - DO CASO CONCRETO: DEMANDA REPETITIVA de ANULAÇÃO de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETISMO que NÃO ENSEJA INCAPACIDADE ABSOLUTA: Na hipótese concreta, ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA deduziu, como causa de pedir, sua condição de analfabetismo p/alegar que não sabia das contratações, pedindo, assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de danos morais.
O art. 926 do CPC preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que alcança não apenas os precedentes vinculantes, mas os padrões decisórios em geral.
Afinal, uma das dimensões da igualdade reside no direito dos sujeitos processuais de receber o mesmo padrão hermenêutico, em hipótese de fato semelhantes.
Por isso, deve-se manter a estabilidade, integridade e coerência das linhas interpretativas perfilhadas pelo Núcleo de Justiça 4.0., criado pelo TJMA para o processo e julgamento de Empréstimos Consignados.
O entendimento prevalecente em tais órgãos é o de que tais ações não ensejam dilação probatória, o que está em harmonia com o art. 443, inciso I do CPC, porquanto o juiz indeferirá a produção de prova testemunhal quando o fato for provado por documentos. Como a contratação de empréstimos consignados se faz por via de instrumento particular ou por ligação telefônica, modalidades documentais, a pretensão em julgamento enquadra-se na classe daquelas que "dispensam a fase instrutória".
Noutro giro, o art. 927, III do CPC estatuiu que os juízes observarão os Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, o que reverberou no art. 332, inciso III do CPC, ao prescrever a improcedência liminar do pedido em descompasso ou contrariedade com o IRDR.
Ademais, o art. 985, I do CPC determina que as teses fixadas em IRDR sejam aplicadas a todos os processos onde haja discussão acerca de idêntica questão de direito, sob pena de reclamação (§1º, art. 985, CPC).
Portanto, ao se deparar com situação de fato onde seja cabível tese do IRDR, o juiz deverá aplicá-la, sob pena de reclamação.
Acaso consiga identificar tais hipóteses de incidência à luz da própria petição inicial, confeccionada em dissonância com alguma tese de IRDR, o juiz poderá encerrar o processo ainda na fase postulatória, atendendo aos anseios de duração razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No julgamento do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, fixaram-se entendimentos relacionadas aos processos de nulidade de empréstimos consignados celebrados por vulneráveis, sobressaindo-se a tese nº 02: "Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Perceba-se que a causa de pedir da presente ação gravita em torno da alegação de que a parte autora é analfabeta e, por isso, não consentiu ou não sabia da contratação, não havendo indicado nenhuma das causas de invalidade relativa ou absoluta do negócio jurídico.
Na petição inicial, deveriam ter sido narrados fatos correspondentes aos defeitos do negócio jurídico, quais sejam erro ou ignorância (arts. 138/144, Código Civil), dolo (arts. 145/150, Código Civil), coação (arts. 151/155, Código Civil), estado de perigo (Art. 156, Código Civil) ou Lesão (Art. 157, Código Civil). O simples fato de a parte ser analfabeta não a torna absolutamente incapaz, porquanto o analfabetismo não está elencado no art. 3º do Código Civil, restando apenas as hipóteses de nulidade relativa p/invalidar os contratos de empréstimo consignado.
E esta interpretação jurídica ficou assentada na Tese 2 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, de observância obrigatória.
Não obstante, a parte deduziu como causa de pedir, exclusivamente, a condição de analfabetismo da parte, a fim de invalidar o empréstimo consignado, o que atrai a incidência do art. 332, inciso III do CPC.
Assim, deve-se dar cabo da pretensão nesse momento incipiente, mediante juízo negativo de admissibilidade da petição inicial.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, aplico o art. 332, III do CPC/2015 e JULGO pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do PEDIDO, por contrariar a Tese nº 02 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, declarando a EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pautado no art. 487, I do CPC.
Via de consequência, condeno a parte nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do direito á gratuidade (Art. 99, caput e §3º do CPC).
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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