TJMA - 0804401-10.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:21
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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14/01/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804401-10.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., por meio dos quais impugna os pedidos por negativa geral.
Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se – ID 79892408.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a gratuidade demanda pela parte autora, verifico que goza da presunção legal de hipossuficiência por ser pessoa física, e a parte exequente não demonstra elementos que indiquem condição financeira superior, motivo pelo qual, defiro a pretensão de gratuidade da justiça.
Verifico que a impugnação deu-se por negativa geral, não tendo sido demonstradas quaisquer hipóteses de desconstituição, modificação ou extinção do crédito da parte exequente.
Por certo, os argumentos lançados na petição inicial não se amoldam às hipóteses previstas no art. 917 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo curador especial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 20% sobre o valor do crédito exequendo, sujeita a condição suspensiva de exigibilidade nos moldes legais, em razão da gratuidade deferida.
Junte-se esta sentença ao processo principal para prosseguimento do feito.
Em caso de embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposto recurso desta decisão, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para julgamento e análise do recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 08 de Dezembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo PORTARIA-CGJ - 54212022 -
13/12/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 22:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:41
Juntada de petição
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21/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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16/10/2022 15:34
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804401-10.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se o Embargado, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos da ação principal, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inc.
I)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de outubro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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