TJMA - 0858127-80.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:33
Juntada de apelação
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14/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858127-80.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUORA: IONETE GOMES COSTA Advogados/Autoridades do(a): MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683, PATRICIA COSTA - OAB/MA 9353 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de indébito, dano material e pedido liminar ajuizada por IONETE GOMES COSTA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta a autora que é servidora pública da rede estadual e contraiu empréstimo consignado junto à parte demandada, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Narra que nunca recebera a sua vida do contrato e que até o fim do contrato realizou o pagamento na importância de R$ 10.155,92 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), verificando-se verdadeiro má-fé e excesso de taxas e juros.
A parte Ré apresentou contestação em Id 5469633, arguindo, em suma, que o instrumento firmado entre as partes teve seus encargos e condições livremente pactuados, preenchimento no ato da negociação, estando, por consequência, irretratáveis, não se podendo alegar nenhum ilícito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id 6789236.
Processo suspenso em decorrência do IRDR 053983/2016.
Despacho saneador, na qual foi indeferida o pedido da parte autora para realização de perícia, determinando que os autos voltassem conclusos para sentença. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a abusividade das cláusulas contratuais relativas as operações financeiras objeto da LIDE.
Pois bem, questões como a dos autos em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais de empréstimo bancário, é iterativa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão quanto à prescindibilidade de perícia técnica contábil, porquanto deve ser analisada à luz da legislação e jurisprudência do STJ, salvo demonstração de excessiva onerosidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse toar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INCERTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA, COM BASE NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I - Inviável a realização de prova pericial em ação revisional, tendo em vista que a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em comparação com os termos do contrato.
Nesses termos, não há que se falar da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova técnica.
Preliminar Rejeitada.
II - Conforme preceitua a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
III - omissis.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009) e Súmula 24 da Egrégia Segunda Câmara Cível.
VI - Apelo desprovido. (AC nº 41300/2013, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, Data do ementário: 29/10/2013).
Original sem grifos.
Destaque-se, o empréstimo de dinheiro pelas instituições financeiras tem um custo previamente estabelecido, dada a possibilidade de o contratante usufrui-lo, desde logo, que será pago em prestações mensais, tudo devidamente pactuado em comum acordo pelas partes.
Além disso, para caracterizar a ocorrência de juros abusivos é necessário que esteja demonstrado nos autos que os juros praticados pela instituição financeira estão muito acima da média do mercado para aquele produto.
Isto porque as instituições financeiras podem praticar juros acima do limite da Lei da Usura (12% a.a. – doze por cento ao ano), na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ, que preconiza: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser aqueles consignados no contrato e tão somente quando demonstrada a sua abusividade é que o magistrado pode lançar mão da taxa média do mercado para aplicar no caso concreto.
Nessa esteira, conferem-se os seguintes fragmentos dos arestos do STJ, litteris: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).” (AgRg no REsp 1428230/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).
Original sem grifos. “A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).
Original sem grifos.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, há um simples ônus, de modo que o requerente assume o risco de não ter sua pretensão satisfeita se não provar os fatos alegados.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, não constam nos autos prova do alegado pela parte autora.
Ademais, a demandante em sua inicial afirma que realizou os empréstimos sem nenhum vício de consentimento, haja vista a parte demandada lhe oferecer e esta aceitar sem nenhuma contestação.
Isto posto, para o STJ a aplicação de taxa de juros, para ser considerada abusiva, deve apresentar discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
No presente caso, a parte autora sequer fez comparação entre as taxas de juros aplicadas a cada um dos contratos e aquelas definidas pelo BACEN, na data de cada uma das avenças, não podendo vislumbrar qualquer discrepância entre as taxas praticadas.
Dessa forma, o vício de consentimento não foi verificado nem tampouco comprovou o alegado em sua inicial, razão pela qual a ação não deve prosperar.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, condenando o Autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do título face ao comando do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 29 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
10/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:00
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:54
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:32
Juntada de petição
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05/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
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08/03/2022 22:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2022 13:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 12:33
Juntada de petição
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22/02/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 22:05
Juntada de petição
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21/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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06/10/2017 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 15:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/08/2017 11:45
Conclusos para decisão
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12/07/2017 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 11/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 00:59
Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 11/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2017 12:27
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2017 12:25
Juntada de termo
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31/03/2017 14:26
Juntada de Petição de protocolo
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21/02/2017 19:26
Juntada de Certidão
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31/01/2017 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2017 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2017 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2017 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2016 11:49
Conclusos para decisão
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06/10/2016 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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