TJMA - 0809070-03.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 08:05
Juntada de termo de juntada
-
07/12/2023 07:58
Juntada de termo de juntada
-
24/11/2023 15:34
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/10/2023 17:13
Realizado cálculo de custas
-
12/10/2023 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/10/2023 11:13
Juntada de termo
-
12/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 23:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 14:16
Juntada de petição
-
18/07/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
04/05/2023 08:31
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2023 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2023 16:20
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
19/04/2023 04:53
Decorrido prazo de GLEYCIANE KELLY MEDINA SOUTO em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:07
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
03/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809070-03.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEYCIANE KELLY MEDINA SOUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA GLEYCIANE KELLY MEDINA SOUTO, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada.
Requer que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
Concedida tutela de urgência pleiteada na inicial, deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação, tendo em vista a demonstração do esgotamento prévio das vias conciliatórias, ID 78321293.
Contestação apresentada, ID 81130620.
Como questão preliminar, arguiu litispendência, ausência de interesse processual, bem como impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que o crédito contratual lhe fora cedido, razão pela qual exerceu o exercício regular de direito para realizar a sua cobrança.
Requer a improcedência da inicial e a condenação da demandada e multa, despesas processuais e nos honorários advocatícios.
Em sua réplica à contestação, a demandante refuta pontos trazidos pelo demandado, ID 83846914. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Passo a examinar as questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
LITISPENDÊNCIA Pretende o réu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de litispendência, aduzindo, para tanto, a identidade de ações pretéritas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, relativo ao processo nº 0804286-80.2022.8.10.0060.
Como é cediço, para caracterizar a litispendência faz-se necessária a repetição de ação idêntica em curso, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º, 2º e 3º, CPC).
No caso em espécie, não se verificou a existência de ação judicial anterior idêntica aos presentes autos.
Vale ressaltar que o feito de nº 0804286-80.2022.8.10.0060 se trata de reclamação pré-processual para fins de autocomposição, de natureza administrativa, e, como tal, não possui o condão de gerar eventual declaração de litispendência ou coisa julgada.
Logo, a preliminar deve ser afastada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA ILICITUDE é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 319 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
Não havendo outras questões de ordem processual, passo a apreciar o mérito.
MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de condenar a parte demandada a promover a retirada do nome da parte demandante de cadastro de devedores, concernente ao título objeto da lide, além do dever de indenizar por danos morais.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações comerciais e financeiras configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das instituições bancárias em seus atos.
Assim, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da legalidade da anotação dessa dívida.
Da análise dos autos, verifica-se que a alegada cessão do crédito não se convalidou, haja vista que não foi apresentado o suposto contrato originário e demais documentos correlatos, como termo de cessão de crédito e a respectiva notificação postal acerca da anotação do suposto débito.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Entretanto, o demandado não apresenta nenhum documento ou outro meio de prova que dispõe, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova.
E, ainda, não se pode afastar a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista.
In casu, o que se vislumbra é a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, notadamente porque o extrato de cadastro apresentado, ID 78190154, não aponta anotações de dívidas anteriores ao caso.
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor.
O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si.
As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que embase o ato.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 53774120/06070800654668008, no valor de R$ 360,91 (trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) confirmar os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida; iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:20
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809070-03.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEYCIANE KELLY MEDINA SOUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 25 de novembro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
25/11/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:59
Juntada de contestação
-
29/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
29/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:49
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809070-03.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEYCIANE KELLY MEDINA SOUTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo à análise do pleito antecipatório postulado na vestibular.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de devedores em razão da afirmação de que não firmou contrato com a demandada.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, verifica-se que o documento de ID 78190154 indica a anotação alegada como injusta.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da antecipação de tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores será suspensa durante o trâmite desta ação.
Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Defiro.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 53774120/06070800654668008, no valor de R$ 360,91 (trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos), e data de inclusão em 19/11/2021, sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
INTIME-SE a ré dos termos desta decisão.
DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E DA CONCILIAÇÃO Considerando a demonstração de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 14 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/10/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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