TJMA - 0802588-91.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 20:56
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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24/08/2023 18:52
Não recebido o recurso de RAIMUNDO NONATO SILVA CANTANHEIDE - CPF: *67.***.*59-15 (AUTOR).
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18/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:42
Juntada de recurso inominado
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26/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802588-91.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA CANTANHEIDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO TULIO COSTA RIOS - MA20002 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
Decido.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material em qualquer decisão judicial.
No caso vertente, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a sentença embargada fundamentou suficientemente os motivos que ensejaram a improcedência do feito.
No feito, entendo que o embargante pretende modificar o decisum e com o presente recurso, visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida por ocasião da sentença proferida utilizando-se de via não adequada para tanto.
Nesse contexto, verifico in casu, que não há nenhum vício a ensejar a declaração da sentença ou sua revisão, mediante Embargos de Declaração.
Com efeito, os embargos opostos não merecem provimento, visto que a pretensão do embargante é manifestar inconformismo ou rediscutir a sentença, interditada para a estreita via dos Embargos de Declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, o qual se destina, exclusivamente, à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material de decisões judiciais.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença vergastada, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para o Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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30/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 03:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/12/2022 23:59.
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13/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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13/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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08/01/2023 03:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802588-91.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA CANTANHEIDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO TULIO COSTA RIOS - MA20002 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos pelo requerente, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos para decisão.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/12/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 23:03
Conclusos para decisão
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19/10/2022 23:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 23:39
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 05:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802588-91.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA CANTANHEIDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO TULIO COSTA RIOS - MA20002 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da lei 9.099/95).
Decido.
Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Portanto, nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
A demanda cinge-se acerca de cobranças efetuadas pela requerida referente a supostas faturas em aberto datadas de fev/2012 a abril/2017.
Anexa aos autos uma mensagem recebida em 08.07.2021, além de proposta para negociação.
A requerida, por sua vez, argumenta que apenas estava no livre exercício do seu direito, efetuando cobrança referentes a serviços prestados e não pagos. Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, consiste naquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Na hipótese, a requerente alega violação ao seu direito da personalidade, gerando abalo moral passível de responsabilização, pelo qual pugna pela condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Compulsando os autos, não vislumbro conduta apta a ensejar tal responsabilização.
A demandante juntou uma cobrança efetuada pela parte requerida.
Não demonstrou nenhum elemento apto a configurar uma abusividade que destoe do mero aborrecimento, seja a repetição exaustiva das cobranças, resistência da requerida em resolver a questão extrajudicialmente, cobrança vexatória ou o cadastro da requerida nos órgãos de proteção ao crédito.
Ou seja, a simples cobrança de dívida, ainda que inexistente, se descorada de qualquer circunstância extraordinária, não passa de mero dissabor, ainda mais quando a parte autora não demonstrou qualquer iniciativa em resolver a questão extrajudicialmente junto à demandada.
Nesse sentido: "(...) Houve improcedência do pedido inicial do recorrente que tinha como escopo a indenização por dano moral em razão da má prestação do serviço pelo recorrido – cobrança de dívida não contratada pelo consumidor-recorrente. 2. É indubitável que se aplica ao caso concreto as regras do CDC, com a autorização da inversão do ônus da prova frente à vulnerabilidade e à hipossuficiência do recorrente.
Porém, a simples cobrança sem (prova da) negativação não gera direito por si só ao dano moral pleiteado. 3.
O presente caso não merece prosperar quanto à indenização por dano moral, uma vez não se verificou nos autos a efetiva negativação do nome da parte autora, sendo a mera cobrança apenas um dissabor, não ensejando dano moral.
Vide os entendimentos do STJ: Jurisprudência em Tese, na Edição Nº 74: 7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
O mero recebimento de cartas de cobrança de dívida indevida não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se não foi comprovada a inserção do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10439120135868001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 14/02/2014 4.
Portanto, mantenho a sentença de primeiro grau, que julgou pela improcedência do pleito de dano moral, acrescentando somente que se tratou de mero dissabor não indenizável o fato ora posto. 5.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da gratuidade de justiça. (TJ-AM - RI: 06135612220218040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 31/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2021) Nessa esteira, não comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pela conduta a ele imputado na exordial, a rejeição dos pedidos formulados é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/09/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 21:31
Juntada de petição
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23/03/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/03/2022 15:43
Juntada de contestação
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15/02/2022 00:53
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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08/02/2022 18:28
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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03/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:58
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/01/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 19:46
Conclusos para despacho
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04/12/2021 19:45
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:01
Juntada de petição
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03/12/2021 03:43
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 19:31
Conclusos para decisão
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27/11/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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