TJMA - 0800133-08.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:32
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800133-08.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA BRANDAO, OSMIR DA COSTA, NAILSON COSTA SANTOS, BENEDITO FREIRE SANTANA, ASSIS ROCHA COSTA, BENILTON CAMPELO DA COSTA, ANTONIO NELCEANI XAVIER DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogados/Autoridades do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 15 de junho de 2023.
ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
18/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:44
Desentranhado o documento
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15/06/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:24
Juntada de apelação
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09/06/2023 21:29
Juntada de apelação
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19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800133-08.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA BRANDAO e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A ENDEREÇO: ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA BRANDAO Estrada do Bonfim, sn, Zona rural, ARARI - MA - CEP: 65480-000 OSMIR DA COSTA Rua Tomaz de Aquino, sn, São Miguel, VARGEM GRANDE - MA - CEP: 65430-000 NAILSON COSTA SANTOS Desconhecido, Desconhecido, Desconhecido, VARGEM GRANDE - MA - CEP: 65430-000 BENEDITO FREIRE SANTANA Estrada do Bonfim, sn, Zona rural, ARARI - MA - CEP: 65480-000 ASSIS ROCHA COSTA Rua Tomaz de Aquino, sn, Bairro São Miguel, VARGEM GRANDE - MA - CEP: 65430-000 BENILTON CAMPELO DA COSTA Rua do Cemitério, 26, Bairro M.
G.
Martins, ARARI - MA - CEP: 65480-000 ANTONIO NELCEANI XAVIER DOS SANTOS Povoado Lago Encantada, s/n, Povoado Lago Encantada, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A ENDEREÇO:COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Av.
Dr.
Joao Da Silva Lima, 13C, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua 21 de Abril, sn, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA BRANDAO e outros (6) em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR e outros, devidamente qualificados nos autos.
Sustentam os autores que exercem a atividade de vaqueiro.
No dia 29.01.2018, por volta das 16:00h, encontravam-se na Fazenda Rayssa, localizada na Estrada Flecheiras, nesta cidade, embarcando alguns bois e cavalos em um caminhão do tipo boiadeiro.
Alegam que na ocasião, ventava bastante e, de repente, um poste arreou e os fios encostaram na tampa traseira do caminhão, transmitindo uma forte descarga elétrica aos homens e animais embarcados.
Narram que houve a morte instantânea de um boi, que pesava aproximadamente 400 kg, e de um cavalo da raça quarto de milha.
Os animais pertenciam ao requerente BENEDITO FREIRE SANTANA.
Dentre os autores não houve nenhum óbito, mas eles sofreram escoriações e desmaios em razão do forte impacto.
Desta forma, requerem danos morais e materiais.
Com a inicial juntaram documentos de id.41611675 e anexos.
Em contestação, a requerida alega preliminar de prescrição.
No mérito, requer a improcedência da ação pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano alegado (id.54544724).
Réplica em id.56499311.
Audiência realizada em 27/10/2022 (id.79335548), com a oitiva de testemunhas.
Parte autora apresenta alegações finais (id.80260819).
Certificado que decorreu o prazo sem apresentação das alegações finais pela parte requerida (id.85417476). É o necessário relatar.
DECIDO.
O enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela concessionária ré, uma vez que esta não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, à requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, em decorrência do reconhecimento da relação de consumo da questão debatida nos autos, afasto a alegação da ocorrência de prescrição, vez que o evento danoso ocorrera em 29.01.2018 e ação fora protocolada em 24.02.2021, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Feitas tais considerações, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou documentos pessoais, fotografias (id.41612148), boletim de ocorrência (id.4161255), documentos do caminhão (id.41612150), ficha sanitária AGED-MA (id.41612153), laudo médico veterinário (id.41612157), requerimento administrativo (id.41612158).
O pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora alega ter sofrido danos, uma vez que no dia 29.01.2018 um poste da requerida entortou e os fios encostaram na tampa traseira do caminhão, transmitindo uma forte descarga elétrica aos homens e animais embarcados, acarretando a morte de animais.
A requerida negou os fatos narrados pela parte autora, alegando a inexistência de nexo causal e ausência de prova nos autos que comprove defeito na instalação do poste.
Frisa-se que para a comprovação da responsabilidade civil pelo fato ocorrido, assinalo que é necessária a prova dos seguintes requisitos: a) conduta (ação ou omissão); b) dano suportado pelo pretendente à reparação, como a lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; e c) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.
De fato, a conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano.
A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade.
Já o dever de indenizar decorre dos preceitos indicados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal, abaixo transcritos: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Artigo 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Neste contexto, no caso dos autos, verifico que apesar do inconformismo da requerida, sua alegação não merece prosperar, pelo menos não totalmente.
Restou comprovado nos autos, que o poste que fornecia energia elétrica para a Fazenda Rayssa estava inclinado, o que fez com que os fios do poste entrasse em contato com o caminhão, passando, desta forma, corrente elétrica para os autores e animais presentes.
Estes fatos são constatados facilmente através do boletim de ocorrências (id.41612155), depoimento das testemunhas e pelas fotografias colacionadas (id.41612148).
Com isto, configura-se a existência efetiva do dano, e consequentemente, a necessidade do resgate do estado fático anterior à violação perpetrada ou, quando impossível, mediante pagamento de indenização pelos danos sofridos.
No tocante à autoria do dano ilícito, a prova oral foi firme e harmônica, indicando que o poste estava inclinado e os fios baixos, o que fez com que a fiação elétrica atingisse o caminhão.
Nesse sentido, os depoimentos abaixo: A informante ODIMEIRE DO ESPIRITO SANTOS OLIVEIRA ROSA, narrou, em síntese: que no dia 29/01/2018 umas 16horas da tarde ocorreu o acidente; que morreu cavalo; que tinha um fio exposto, na hora ocorreu uma ventania e pegou o carro e todos foram atingidos; que a rede de energia abastece a propriedade; que uma pessoa caiu e teve uma parada; que todos se queimaram e tiveram danos; que não teve nenhum óbito, só do cavalo e do boi; que já tinham feito reclamação à Equatorial que os fios estavam baixos, mas nunca foram ajeitar, só depois do ocorrido mudaram o poste e colocaram outro poste para levantar a fiação; que no momento do choque estava em sua casa e presenciou o acidente; que a rede atende unicamente a sua propriedade; que ninguém foi para o hospital; que fizeram massagem, respiração boca a boca e desenrolaram a língua da pessoa que teve a parada e depois ele acordou, mas não foi para o hospital; que não tem os protocolos das reclamações administrativas; que não conhecia todos os que levaram o choque.
A testemunha CARMERINDO CUTRIM DINIZ alegou, em síntese: que possui uma fazenda depois do local do acidente, isto é, da fazenda do Sr.
Benedito; que viu o pessoal correndo e foi até o local; que viu o cavalo e o boi morto; que o fio estava baixo e não tinha nenhum poste no meio; que saiu fumaça do caminhão; que a rede de energia abastece somente a propriedade do autor; que morreu um cavalo e um boi; que o boi era grande com uns 300 a 400kg e o cavalo de vaquejada; que não tem conhecimento das pessoas terem indo para o hospital; que foi só queimaduras leves; que o gado é leiteiro e de corte; que não sabe o preço do cavalo morto, mas se o cavalo fosse seu queria R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A testemunha SEBASTIÃO DO CARMO SOUSA RODRIGUES informou, em síntese: que o acidente ocorreu na fazenda do Sr.
Benedito; que os fios bateram no caminhão, mas não sabe o motivo; que os fios estavam baixos; que o poste estava inclinado, caindo; que as pessoas passaram mal e ficaram nervosas; que morreu um cavalo e um boi; que conhecia os animais; que o gado tinha uns 400kg e o cavalo era premiado, bom; que o gado era da raça Nelore; que não sabe o nome das pessoas que se acidentaram; que nem todos estavam em cima do caminhão.
Ressalta-se que não merece prosperar o argumento da requerida de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, alegando que as fortes chuvas e ventanias foram a causa determinante para a inclinação do poste.
Esclarece-se que os postes de energias devem ser construídos dentro de padrões de segurança, justamente para não oferecem risco à população, devendo suportar ventos forte e chuvas.
Ademais, a empresa requerida deve realizar manutenções periódicas com a substituição daqueles que apresentam defeitos ou riscos.
Assim, não há que se falar nem mesmo em culpa concorrente, porque a concessionária agiu com descaso, não cumprido com sua obrigação de garantir a segurança da rede elétrica.
Outrossim, a requerida não comprovou nos autos de que a fiação elétrica do poste estava em uma altura mínima segura.
Portanto, restou claro nos autos que os fios do poste não estavam em uma altura segura e que ocorreu falha na manutenção da estrutura de transmissão de energia elétrica no local do acidente.
O dano também ficou demonstrado com as mortes dos animais.
Nesse sentindo, inequívoco o nexo causal entre a passagem do veículo que tocou nos fios de eletricidade do poste, que estava inclinado e o dano causado, sendo inevitável em tais circunstâncias, concluir pela responsabilidade da requerida, que não demonstrou, como era seu ônus, qualquer fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido é o entendimento do E.Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante: Responsabilidade civil.
Danos em torre de energia residencial causados pelo arrastamento, por caminhão, da fiação a eletrica, que passava por sobre a via pública.
Fato incontroverso.
Tese defensiva de estarem os fios em altura inferior à devida não apenas não demonstrada como também inócua do ponto de vista dos réus, visto que, sendo percebido o fato, deveria ter o condutor interrompido a trajetória do veículo.
Responsabilidade solidária dos réus bem reconhecida.
Dano moral caracterizado.
Residência do autor que permaneceu cerca de três dias sem energia elétrica.
Privação completa de comodidades modernas.
Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 adequado ao caso concreto.
Sentença de parcial procedência integralmente confirmada.
Apelos dos réus desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº1012160-02.2015.8.26.0071, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator : Fabio Tabosa.
São Paulo,21.10.2019) Em razão da demonstração da culpa da requerida pelo evento danoso, devida a reparação material pleiteada pelos autores, pois, além das provas trazidas aos autos, não foi objeto de impugnação.
Portanto, reputo cabível a reparação pelos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, BENEDITO FREIRE SANTANA, dono dos animais, isto é, pela morte de um boi, que pesava aproximadamente 400 kg no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e um cavalo da raça quarto de milha, no montante de R$ 40.000 (quarenta mil reais) (laudo do médico veterinário em id.41614157), haja vista que tal valor não se mostra, aparentemente, distante da realidade local, cabendo aqui presumir a boa-fé do demandante e das testemunhas que narraram que o cavalo era premiado.
Em relação ao dano moral, entendo que não houve lesão à direito da personalidade dos autores, mas mero aborrecimento, sobretudo porque os autores não precisaram de atendimento médico e não ficou comprovado nos autos nenhuma queimadura - mesmo que leve - ou qualquer outra ofensa à integridade corporal.
Em que pese o depoimento da informante ODIMEIRE DO ESPIRITO SANTOS OLIVEIRA ROSA, que relatou que um dos autores sofreu parada cardiorespiratória, tal fato não foi corroborado com as demais provas existentes nos autos.
Ademais, não há que se falar em relação de afeto entre os animais mortos e os autores, que possa levar a conclusão de lesão à intangibilidade psíquica dos demandantes, condição necessária à caracterização da ofensa moral.
Assim, entendo pela ausência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a título de dano material ao autor BENEDITO FREIRE SANTANA, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (29.01.2018), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Arari/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 05:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:37
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:36
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:27
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 14:26
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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09/12/2022 21:19
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800133-08.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA BRANDAO, OSMIR DA COSTA, NAILSON COSTA SANTOS, BENEDITO FREIRE SANTANA, ASSIS ROCHA COSTA, BENILTON CAMPELO DA COSTA, ANTONIO NELCEANI XAVIER DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A Concedo, com base no art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, um prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte a inciar pela parte requerente, para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente audiência.
Eu____Isaac Vieira dos Santos, Secretário Judicial, digitei.
Arari/MA, 27 de outubro de 2022 JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 17:04
Juntada de petição
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02/11/2022 14:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 18:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 17:00 Vara Única de Arari.
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27/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:01
Juntada de petição
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19/10/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 17:00 Vara Única de Arari.
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19/10/2022 17:30
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 16:24
Juntada de petição
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10/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800133-08.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA BRANDAO e outros (6) Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) do requerente inframencionado(a)(s) para comparecer em audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA COMARCA DE ARARI Data: 20/10/2022 Hora: 17:00 , a qual será realizada na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, desde que informem, com antecedência de até 03 (três) dias da data designada, e-mail para envio do respectivo link e senha de acesso, tudo conforme Despacho de ID nº 67185706 e Ato Ordinatório de ID nº 77595828 prolatado nos autos supramencionados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A ADVERTÊNCIAS: A parte requerente deverá comparecer acompanhado por seu advogado, caso tenha, à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações; As partes devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso;. -
05/10/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 17:00 Vara Única de Arari.
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04/10/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/02/2022 22:14
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 22:12
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 11:33
Juntada de petição
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03/02/2022 08:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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02/02/2022 16:38
Juntada de petição
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19/01/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:22
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:37
Juntada de réplica à contestação
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15/10/2021 20:22
Juntada de contestação
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22/09/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:34
Desentranhado o documento
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22/09/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:00
Conclusos para despacho
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24/02/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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