TJMA - 0801292-27.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:40
Baixa Definitiva
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11/11/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:30
Juntada de petição
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17/10/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801292-27.2017.8.10.0037 APELANTE: FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS ADVOGADOS: FILIPE BORGES ALENCAR (OAB/MA 14.627-A) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
APELO PROVIDO. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do término dos descontos. 2.
Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação 4.
Apelação cível provida. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual pleiteia a reforma da sentença de 1º grau, que julgou liminarmente pela improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c indenizatória, por ter sido declarada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral. Na petição inicial, a parte autora postula a desconstituição de empréstimo consignado realizado em seu nome, cujos descontos tiveram início em março de 2012, requerendo a restituição em dobro das parcelas debitadas e indenização por danos morais. Conforme antecipado, a sentença extinguiu o feito, com resolução do mérito, por entender que se passaram mais de cinco anos entre a data em que se iniciaram os descontos e a propositura da ação, realizada em 12.04.2017. Nas razões da apelação, o autor requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para que se prossiga com a instrução processual. Contrarrazões devidamente apresentadas. Finalmente, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 anos, a contar do término dos descontos. Compulsando os autos, é possível verificar que os descontos, referentes ao Contrato n. 598589104 tiveram início em março de 2012 e término em dezembro de 2016 (ID 8814790).
Como a ação foi proposta em 12.04.2017, fica evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição à reparação dos danos suportados. Todavia, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, no presente caso, anteriores a 12.04.2012. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
III.
Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.) Tal posicionamento decorre do fato de que a prescrição aplicável à hipótese atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao suposto direito violado se renova mensalmente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual, declarando prescritas as parcelas anteriores a 12.04.2012. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*96-91 (APELANTE) e provido
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:29
Determinada a redistribuição dos autos
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21/12/2021 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:14
Juntada de parecer
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27/07/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
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02/06/2021 18:21
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:21
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
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26/04/2021 21:20
Juntada de parecer
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06/04/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:42
Juntada de parecer
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16/03/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:02
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:20
Outras Decisões
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09/12/2020 23:17
Recebidos os autos
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09/12/2020 23:17
Conclusos para despacho
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09/12/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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