TJMA - 0800929-16.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:25
Baixa Definitiva
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15/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 14/12/2023 23:59.
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20/10/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 23:28
Juntada de petição
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30/08/2023 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800929-16.2021.8.10.0129 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE SAMBAÍBA.
PROCURADOR: JOSÉ WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO (OAB/MA Nº 16.871).
APELADO: WELTON DA SILVA PEREIRA.
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB/PI Nº 4.883) e ALDRIN CAVALCANTE (OAB/PI Nº 15.053).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
ART. 373,II, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A CF/88, em seu art. 37, II, dispõe que é nula a contratação sem prévio concurso público para provimento de cargo ou emprego público, entretanto, não retira do contratado o direito ao recebimento do salário atrasado, 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço) de férias, em razão dos serviços efetivamente prestados. 2.
No caso, o apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, entendo, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, pois não conseguiu provar o pagamento das verbas decorrente do pacto contratual. 3.
Condenada a Fazenda Pública em valores ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, CPC. 4.
Recurso desprovido.
Remessa necessária provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Sambaíba, em 29.04.2022 interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 04.03.2022 (Id 20584005), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, Dr.
Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada em 20/08/2021, por Welton da Silva Pereira, assim decidiu: “[…] ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil).
Com fundamento no art. 39 § 3º, da Constituição da República, DETERMINO ao Município que PAGUE para WELTON DA SILVA PEREIRA as seguintes verbas: a) férias não gozadas nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e proporcional à 2020; b) 1/3 constitucional de férias dos anos de 2017, 2018, 2019 e proporcional à 2020; c) Gratificação natalina dos anos de 2017, 2018, 2019 e proporcional à 2020; A quantia DEVERÁ ser atualizada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 (art. 491, Código de Processo Civil).
CONDENO o município ao pagamento de honorários sucumbenciais que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, Código de Processo Civil).
Sem remessa necessária - art. 496, §3º, Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20584008, aduz a parte apelante que, “ao não fazer a juntada de todos os contracheques do suposto período laborado e, entretanto, efetuar cálculos considerando tais períodos, o que está a fazer a parte apelada é prejudicar o contraditório e ampla defesa desta municipalidade, já que não se tem comprovações sequer acerca da veracidade das bases de cálculo.
Afinal, como poderia o Município contraditar cálculos e valores de documentos que não estão nos autos?” Aduz, mais, que “as fichas financeiras colacionadas não provam em momento algum as supostas prorrogações citadas, inclusive porque estas apontam apenas que a primeira contratação da autora é que decorreu através de contrato temporário”.
Com esses argumentos, requer o "conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial”.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 17874297).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 21535734). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque o conheço.
Na origem, consta da inicial que o autor, em fevereiro de 2017, foi nomeado para o cargo de assessor, lotado na Prefeitura Municipal de Sambaíba, permanecendo até dezembro de 2020, requerendo, em síntese, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço) de férias que diz não ter recebido à época.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência de vínculo empregatício que fundamente o pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos dos arts. 373, II e 561, todos do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de elidir o pleiteado pelo autor.
Verifico que a parte apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou o efetivo exercício do cargo sem o recebimento da contraprestação de seu labor, pois, na situação em apreço, constato que o acervo probatório dos autos são suficientes para demonstrar o alegado na inicial, fazendo juntada dos contracheques (Id. 20583993) e da Planilha de Cálculo (Id. 20583994).
Assim, tendo o servidor realizado o trabalho para municipalidade, entendo que o mesmo tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas, posto que, do contrário, incorreria em enriquecimento ilícito o ente público, mormente quando ele não junta nenhuma prova que evidenciasse o devido pagamento das verbas constantes na inicial.
Aliás, caminha nesse sentido a jurisprudência do STF, conforme se pode observar a seguir: “(...) Como é cediço, as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário constituem direito social de todo o trabalhador, consagrado no texto da Carta Magna e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive àqueles comissionados, contratado, de acordo acordo com o previsto no inciso V, art. 39, da Constituição da República.
Desse modo, são devidas ao servidor em cargo em comissão todos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna, bem como na lei que trata dos Servidores Públicos do Ente Estatal, não se fazendo possível excluir tais direitos e garantias dos servidores contratados dessa forma.
O direito ao gozo de férias é previsto, também, pala Lei 8.112/90, que determina expressamente em seu artigo 78, §3º, que os servidores comissionados terão este direito.
Embora seja uma lei relativa aos servidores públicos federais, temos que ela aplica corretamente os dispositivos constitucionais. (...) Restando comprovado o vínculo entre o autor (fls. 25-33) e o réu, bem como o direito à percepção das verbas reclamadas, competia ao Município comprovar o efetivo pagamento das respectivas verbas, de modo a desconstituir as alegações aduzidas na inicial, nos termos do disposto no art. art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrado o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, estas deverão ser pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito (STF, ARE 1337730)”.
Também é esse o entendimento deste E.
Tribunal, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR PAGAMENTO DOS 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FGTS. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA PROVA PAGAMENTO.
APELO IMPROVIDO I - Os documentos acostados comprovam o vínculo funcional e consequente prestação do serviço, resultando na obrigação do pagamento das verbas salariais.
II - No caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao 13º salário, férias e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST e 466 do STJ .
III - Apelação improvida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0336222018, Rel.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO.
DIREITOS MANTIDOS PELO PERÍODO TRABALHADO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
REMESSA IMPROVIDA.
I - A questão posta em discussão cinge-se a examinar se os autores, ora requerentes, servidores efetivos do Município de Presidente Juscelino, fazem jus ao recebimento do adicional de 1/3 de férias relativos ao ano de 2012.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito dos servidores.
III - Não comprovado pelo Município o pagamento das remunerações requeridas, acertada a sentença face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas, quais sejam, as gratificações do terço constitucional dos dias de férias referentes ao ano de 2012.
IV - Remessa improvida. (RemNecCiv 0307672018, Rel.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) Por fim, em que pese no recurso voluntário o município apelante não tenha tratado sobre os honorários de sucumbência, entendo que, neste ponto, deve a mesma ser conhecida através de remessa necessária, consoante o art. 496 do CPC, Súmula 325 do STJ e Enunciado 432 do FPPC, alterando assim a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados pelo juízo a quo por ocasião da fase de liquidação de sentença, uma vez que, tratando-se de Fazenda Pública, e ilíquida a sentença, aplica-se o disposto no inc.
II do §4º do art. art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Nesse passo,
ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inciso IV “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento parcial a apelação, e de ofício, dou provimento parcial à remessa necessária para, reformando em parte a sentença, determinar que o percentual dos honorários de sucumbência sejam definidos apenas quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
21/08/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 20:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAMBAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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22/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de WELTON DA SILVA PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:46
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800929-16.2021.8.10.0129 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
01/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:07
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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