TJMA - 0802062-05.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:36
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ERINALDO BEZERRA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de JUCINEIDE FERREIRA BELO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802062-05.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR/DEMANDANTE: ERINALDO BEZERRA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A REU/DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no mencionado dispositivo, art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 7 de agosto de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
07/08/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 22:20
Juntada de petição
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30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:11
Juntada de petição
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12/05/2023 07:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 11:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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10/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:51
Juntada de petição
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26/04/2023 14:13
Juntada de petição
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25/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802062-05.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Liminar ] AUTOR/DEMANDANTE: ERINALDO BEZERRA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A RÉU/DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 11/05/2023 11:50, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 20 de abril de 2023 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
20/04/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:31
Decorrido prazo de ERINALDO BEZERRA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de JUCINEIDE FERREIRA BELO em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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01/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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01/04/2023 08:44
Audiência Una designada para 11/05/2023 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802062-05.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Liminar ] DEMANDANTE: ERINALDO BEZERRA SILVA e outros DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO cujo teor segue transcrito: ...
Assim, julgo procedentes os embargos de declaração do autor, para, corrigindo a contradição verificada, reformar a decisão liminar de ID 77201043, a qual passará a vigorar com a seguinte parte dispositiva: "Posto isto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de interromper ou RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação desta decisão, o fornecimento da energia elétrica do imóvel referente à Conta Contrato 3012177959, em razão das faturas referentes aos meses de JUNHO a SETEMBRO de 2022, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Determino, ainda, que a requerida SUSPENDA as cobranças em razão das mencionadas faturas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada".
Defiro, ainda, o pedido de aditamento da inicial, apresentado em petição de ID 81336608.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a requerida ser intimada pessoalmente.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 15 de março de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
15/03/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/03/2023 11:14
Juntada de contestação
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15/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 15:21
Juntada de petição
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27/11/2022 09:03
Juntada de petição
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25/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:14
Juntada de petição
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24/10/2022 15:28
Juntada de petição
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17/10/2022 11:31
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 16:48
Juntada de petição
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07/10/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 21:15
Juntada de diligência
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07/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802062-05.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: ERINALDO BEZERRA SILVA e outros DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 15/03/2023 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 6 de outubro de 2022 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
06/10/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:58
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 22:21
Conclusos para decisão
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27/09/2022 22:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/09/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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