TJMA - 0804215-88.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:02
Processo Desarquivado
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES SENA PILOTO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO OKUNO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES TEIXEIRA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de FABIO REBELLO DA LAGE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES SENA PILOTO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO OKUNO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES TEIXEIRA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de FABIO REBELLO DA LAGE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ISABELLA NEHMY MUNAIER em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ISABELLA NEHMY MUNAIER em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:25
Arquivado Provisoriamente
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03/10/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:56
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 03:07
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804215-88.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: BANCO CETELEM ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), ALEXANDRE DE PAULA SILVA (OAB 156756-RJ), BARBARA FERNANDES SENA PILOTO (OAB 174899-RJ), BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE (OAB 171784-RJ), CARLOS ALBERTO MANHAES TEIXEIRA JUNIOR (OAB 187425-RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520-SP), FABIO REBELLO DA LAGE (OAB 197662-RJ), FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 132622-RJ), ISABELLA NEHMY MUNAIER (OAB 106883-MG) PARTE RÉ: LENI COELHO BARROS ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) .FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), e Advogado(s) do reclamado: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA), do resultado do bloqueio on line id 64213429, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, conforme decisão id 63822447, a seguir transcrita: "DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line, de acordo com o art. 854 do CPC.
Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado.
Aguardem-se informações sobre o bloqueio.
Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Balsas/MA, 30/03/2022 .
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
BALSAS/MA, 05/04/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
05/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
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11/08/2021 16:41
Juntada de petição
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11/07/2021 21:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:21
Juntada de petição
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27/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804215-88.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: BANCO CETELEM ADVOGADO(A) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PARTE RÉ: LENI COELHO BARROS ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação, conforme determinado na despaho id 41753328.
Balsas 23/04/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
23/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:35
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804215-88.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: BANCO CETELEM ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) REPRESENTADO: ISABELLA NEHMY MUNAIER - MG106883, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, FABIO REBELLO DA LAGE - RJ197662, ALESSANDRO OKUNO - SP285520, CARLOS ALBERTO MANHAES TEIXEIRA JUNIOR - RJ187425, BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE - RJ171784, BARBARA FERNANDES SENA PILOTO - RJ174899, ALEXANDRE DE PAULA SILVA - RJ156756, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PARTE RÉ: LENI COELHO BARROS ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REPRESENTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 FINALIDADE: INTIMAR o(a) parte executada, através do seu Advogado do(a) REPRESENTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme despacho id 41753328, a seguir transcrito: DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação.
Balsas (MA), 26/02/2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO".
BALSAS/MA, 01/03/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
01/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2021 11:07
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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22/02/2021 16:22
Juntada de petição
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18/02/2021 04:57
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:57
Decorrido prazo de BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES TEIXEIRA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES SENA PILOTO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJE PROCESSO N°: 0804215-88.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LENI COELHO BARROS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO:Dr. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ALEXANDRE DE PAULA SILVA, BARBARA FERNANDES SENA PILOTO, BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE, CARLOS ALBERTO MANHAES TEIXEIRA JUNIOR FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, o(S) Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE PAULA SILVA - OAB/RJ 156756, BARBARA FERNANDES SENA PILOTO - OAB/RJ 174899, CARLOS ALBERTO MANHAES TEIXEIRA JUNIOR - OAB/RJ 187425, do(a) SENTENÇA ID 39753357 , a seguir transcritA: " SENTENÇA 1.
O RELATÓRIO LENI COELHO BARROS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO CETELEM S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 13.888,00 (treze mil, oitocentos e oitenta e oito reais).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 51-81724138/16, firmado em 01/02/2016, no valor de R$ 894,10, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 27,00 (vinte e sete reais) até janeiro de 2022, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, arguiu decadência da ação.
Impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alega o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Instadas sobre interesse noutras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Afasto, de plano, a arguição de inépcia da inicial, posto que instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, dentre os quais não se enquadram extratos bancários, como sustentado pela defesa.
Também não é o caso de acolher a impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto que o impugnante deixou de apresentar provas capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência do autor, na forma do art. 98 e 99, §3º do CPC.
Da decadência Não há que se falar em decadência no direito do requerente, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto do referido empréstimo, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo.
Do julgamento antecipado da lide As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é improcedente.
Constata-se dos autos a celebração regular da avença, como se vê do instrumento fustigado juntado pela instituição financeira (ID 34254523).
Em que pese o banco réu tenha apresentado o contrato a destempo, isso por si só, não é suficiente para a procedência da ação.
Ademais, vale registrar que o Banco juntou comprovante do crédito em conta, conforme comprovante ID 33487506, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitado, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo nº 51-81724138/16 em epígrafe, pois há cópia do mesmo e recebimento do valor contratado, sem prova de a parte autora não o tenha contraído voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 51-81724138/16.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 12 de janeiro de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 12/01/2021 21:21:01 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 39753357 ". -
13/01/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 06:09
Decorrido prazo de BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 06:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:19
Juntada de petição
-
27/10/2020 05:59
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES SENA PILOTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 05:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MANHAES TEIXEIRA JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:45
Juntada de petição
-
09/10/2020 19:06
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:59
Juntada de petição
-
21/08/2020 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2020 11:06
Juntada de petição
-
02/08/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 22:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 23:02
Juntada de petição
-
24/03/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 18:04
Conclusos para despacho
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13/02/2020 16:30
Juntada de petição
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25/11/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 00:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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