TJMA - 0854388-89.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de WALQUIRIA DOURADO CASTRO em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/07/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WALQUIRIA DOURADO CASTRO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/06/2025 12:19
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2025 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/05/2025 00:31
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2025 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 20:57
Conhecido o recurso de WALQUIRIA DOURADO CASTRO - CPF: *04.***.*62-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/05/2025 20:57
Voto do relator proferido
-
16/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 08:49
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:04
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/04/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/04/2025 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WALQUIRIA DOURADO CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2025 18:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:29
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de WALQUIRIA DOURADO CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2024 11:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:40
Conhecido o recurso de WALQUIRIA DOURADO CASTRO - CPF: *04.***.*62-00 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/07/2024 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/07/2024 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 18:48
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/09/2023 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/09/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0854388-89.2022.8.10.0001 APELANTE: WALQUIRIA DOURADO CASTRO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito, ante o indeferimento da justiça gratuita e não recolhimento das custas pela apelante.
Nas razões da apelação, a apelante alegou que preenche os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, requerendo, ao final o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e deferida o benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 22873838, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso..
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, ID 23933971, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o magistrado de base determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito, ante o indeferimento da justiça gratuita e não recolhimento das custas pela apelante.
No presente recurso, a apelante requereu a anulação da sentença e que seja acolhido seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Examinando os autos, constato que assiste razão à apelante em sua irresignação.
Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a apelante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
Destaco que não é a apelante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifique de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciajudiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a apelante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas a que seja deferida a assistência judiciária gratuita requerida e o regular processamento do feito.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
28/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 23:44
Conhecido o recurso de WALQUIRIA DOURADO CASTRO - CPF: *04.***.*62-00 (APELANTE) e provido
-
02/03/2023 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 18:53
Juntada de parecer do ministério público
-
23/01/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 16:55