TJMA - 0818107-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
-
03/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
01/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:15
Juntada de malote digital
-
27/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:05
Provimento por decisão monocrática
-
18/05/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 11:46
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818107-40.2022.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818107-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADA: ELLEN SIMONNE BARROS COSTA ADVOGADA: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES (OAB/MA 5137-A) DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º1 do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput2, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 2 Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. . -
14/03/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/03/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:55
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
-
30/01/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2022 02:08
Decorrido prazo de ELLEN SIMONNE BARROS COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818107-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADA: ELLEN SIMONNE BARROS COSTA ADVOGADA: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES (OAB/MA 5137-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ante a inexistência de pedido de tutela de urgência recursal, com supedâneo no artigo 1.019, I do CPC, determino a intimação da agravada para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/10/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-39.2022.8.10.0097
Benedito dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2022 15:22
Processo nº 0802264-70.2022.8.10.0053
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Florisval Protasio da Silva
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 12:08
Processo nº 0027815-91.2015.8.10.0001
Luciana Cardoso Maia
Antonio Reginaldo Fernandes Farias
Advogado: Jose Guilherme Carvalho Zagallo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2015 17:35
Processo nº 0858314-78.2022.8.10.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco dos Anjos Araujo Filho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 01:59
Processo nº 0008980-69.2014.8.10.0040
Santostur-Agencia de Transportes e Turis...
Antonio Sena Santana
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00