TJMA - 0858314-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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07/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:22
Extinto o processo por desistência
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27/10/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:46
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:50
Juntada de petição
-
10/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:59
Juntada de petição
-
28/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:51
Juntada de petição
-
03/08/2023 09:28
Juntada de petição
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27/07/2023 04:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS ANJOS ARAUJO FILHO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:32
Juntada de diligência
-
18/05/2023 20:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:35
Juntada de Mandado
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14/04/2023 21:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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11/04/2023 14:38
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858314-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES -oab PR19937-A REU: FRANCISCO DOS ANJOS ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado de busca e apreensão e de citação e intimação no endereço indicado pelo autor, a saber: AV.
GOVERNADOR LUIZ ROCHA, Nº 2860, BAIRRO: LIBERDADE, CEP: 65035-270, SÃO LUIS/MA.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
20/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:19
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858314-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: FRANCISCO DOS ANJOS ARAUJO FILHO DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento da petição de ID n.º 84644256.
Intime-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
27/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:52
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:36
Juntada de petição
-
19/12/2022 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
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12/12/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/11/2022 07:55
Juntada de petição
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16/11/2022 19:05
Juntada de diligência
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27/10/2022 07:35
Juntada de petição
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20/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 09:24
Mandado devolvido dependência
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19/10/2022 09:24
Juntada de diligência
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858314-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: FRANCISCO DOS ANJOS ARAUJO FILHO DECISÃO (com audiência designada) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BANCO PANAMERICANO S.A. contra FRANCISCO DOS ANJOS ARAUJO FILHO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.090002118, firmado em 14/04/2021, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca RENAULT, modelo SANDERO ST16 SCE, cor CINZA, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, chassi 93Y5SRFHGJJ308143, placa PTD6E97, renavam *11.***.*52-39.
Relata estar o Requerido inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15/04/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 45.832,87.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 78089041), Notificação Extrajudicial (ID 78089042) e Demonstrativo do Débito (ID 78089043).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento devidamente assinado, de modo que resta constituída a mora.
Assim sendo, sem audiência do Requerido, DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte Requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo Requerente na inicial, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei 911/69.
Advirta-se ao banco Requerente, contudo, que não poderá realizar a alienação do bem antes do exaurimento do prazo para purgação da mora ou, ainda, retirar o veículo da circunscrição desta Comarca, sob pena de sujeitar-se à responsabilização por perda e danos, nos termos do § 7º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo do cumprimento da liminar ora concedida, bem como do prazo para a purgação da mora pelo devedor e do prazo para apresentação de resposta, visando dar celeridade processual ao feito, em homenagem à razoável duração do processo e objetivando a solução pacífica dos conflitos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de novembro de 2022, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/10/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 06:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 20:14
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
13/10/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 01:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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