TJMA - 0820344-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ASMOPTUREM-ASSOC. SOL. DOS MORAD.(AS) PROD. E TRAB. URB E RURAIS DO EST. DO MA. A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV. EST. DO CANGATI DE BELAGUA DO MA. em 29/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX GIOVANI MATTANA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ASMOPTUREM-ASSOC. SOL. DOS MORAD.(AS) PROD. E TRAB. URB E RURAIS DO EST. DO MA. A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV. EST. DO CANGATI DE BELAGUA DO MA. em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 13:25
Juntada de malote digital
-
03/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820344-47.2022.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0849442-74.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: ALEX GIOVANI MATTANA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: VALBER PINHEIRO CÂMARA JÚNIOR - MA16460-A, ROGÉRIO LUIZ ARAÚJO DE AZEVEDO - MA23314 AGRAVADO: ASMOPTUREM-ASSOC.
SOL.
DOS MORAD.(AS) PROD.
E TRAB.
URB E RURAIS DO EST.
DO MA.
A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV.
EST.
DO CANGATI DE BELÁGUA DO MA.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX GIOVÂNI MATTANA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, nos autos de “Ação de Reintegração de Posse” (Proc.
Nº.0849442- 74.2022.8.10.0001), promovida pelo ora recorrente em desfavor da ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA DOS MORADORES, PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO ESTIVA DO CANGATI BELÁGUA DO MA.
Apresentadas as Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, ID 21764827.
Parecer da PGJ, pelo conhecimento do recurso (ID 23286007).
Vieram os autos conclusos.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Considerando as disposições da lei processual civil vigente, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade recursal, conforme determinação do art. 1.017, e o cabimento do recurso que está albergado no art. 1.015, inciso I, NCPC, pois aviado contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada ao teor da decisão combatida e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões marginais ao que foi efetivamente decidido ou aquelas diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, não podem ser apreciadas por esta Corte Revisora, devendo ser dirimidas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Em consulta ao processo de 1º Grau, verifica-se que o processo originário foi julgado, com homologação de acordo entre as partes (ID 100692790 – origem), nos seguintes termos: “Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre Associação Solidária dos Moradores, Produtores e Trabalhadores Rurais do Povoado Estiva do Cangati e Alex Giovani Mattana, ficando pactuado nos seguintes termos: 1) Doarão 100ha de área indicada em memorial descritivo anexo e que se inicia no local em que estão localizadas as roças dos trabalhadores da Comunidade Estiva do Cangati. 2) Compensarão as famílias de Estiva do Gangati no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a serem adimplidos em duas parcelas: sendo 50% em cinco dias após a homologação do acordo na justiça e o restante em até 120 dias após a primeira parcela, ambas em conta-corrente da Associação da Estiva do Cangati, que deverá ser indicada até a homologação do acordo. 3)Comprometem-se em cercar a divisa que separa a área doada para a Associação Estiva do Cangati da fazenda da MTG Agrícola no prazo máximo de 120 dias a contar da homologação do acordo; 4)Comprometem-se em transferir o título de propriedade em favor da Associação Solidária dos Moradores, Produtores e Trabalhadores Rurais do Povoado Estiva do Cangati ASMOPTUREM no prazo másimo de 120 dias a contar da homologação do acordo; 5) A MTG se compromete com a preservação do riacho utilizado pela comunidade e acorda em compartilhar o local utilizado para os banhos, lavagens de roupa e outras que não sejam agrícolas ou comerciais.
Em contrapartida, a ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA DOS MORADORES, PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO ESTIVA DO CANGATI- ASMOPTUREM: 6) Que as atividades desenvolvidas pela comunidade se restrinjam a área doada e que qualquer atividade dentro da fazenda da MTG seja finalizada no prazo de 30 dias após a assinatura do acordo; Pelo presente acordo, ambas as partes reconhecem na sua totalidade como suas as propriedades respectivas, indicadas nos memorais anexos.
Diante do exposto, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c art. 11, do CPC).” Logo, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
29/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:33
Homologada a Transação
-
29/09/2023 10:33
Prejudicado o recurso
-
05/09/2023 15:17
Juntada de petição
-
13/07/2023 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ASMOPTUREM-ASSOC. SOL. DOS MORAD.(AS) PROD. E TRAB. URB E RURAIS DO EST. DO MA. A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV. EST. DO CANGATI DE BELAGUA DO MA. em 11/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEX GIOVANI MATTANA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ASMOPTUREM-ASSOC. SOL. DOS MORAD.(AS) PROD. E TRAB. URB E RURAIS DO EST. DO MA. A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV. EST. DO CANGATI DE BELAGUA DO MA. em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 12:44
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820344-47.2022.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0849442-74.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: ALEX GIOVANI MATTANA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: VALBER PINHEIRO CÂMARA JÚNIOR - MA16460-A, ROGÉRIO LUIZ ARAÚJO DE AZEVEDO - MA23314 AGRAVADO: ASMOPTUREM-ASSOC.
SOL.
DOS MORAD.(AS) PROD.
E TRAB.
URB E RURAIS DO EST.
DO MA.
A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV.
EST.
DO CANGATI DE BELÁGUA DO MA.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Em consulta ao processo de referência nº 0849442-74.2022.8.10.0001, constata-se informações que podem ensejar situação prejudicial ao mérito, posto que o feito original foi suspenso por 60 (sessenta) dias, considerando que as partes encontram-se em tratativas para proceder a mediação do conflito.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do presente agravo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
14/06/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 15:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 16:20
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ALEX GIOVANI MATTANA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ASMOPTUREM-ASSOC. SOL. DOS MORAD.(AS) PROD. E TRAB. URB E RURAIS DO EST. DO MA. A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV. EST. DO CANGATI DE BELAGUA DO MA. em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0820344-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ASMOPTUREM-ASSOC.
SOL.
DOS MORAD.(AS) PROD.
E TRAB.
URB E RURAIS DO EST.
DO MA.
A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV.
EST.
DO CANGATI DE BELAGUA DO MA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ALEX GIOVANI MATTANA ADVOGADO: VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR - OAB/MA-16460-A, ROGERIO LUIZ ARAUJO DE AZEVEDO - OAB/MA-23314 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
04/11/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 15:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/10/2022 19:02
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820344-47.2022.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0849442-74.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: ALEX GIOVANI MATTANA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: VALBER PINHEIRO CÂMARA JÚNIOR - MA16460-A, ROGÉRIO LUIZ ARAÚJO DE AZEVEDO - MA23314 AGRAVADO: ASMOPTUREM-ASSOC.
SOL.
DOS MORAD.(AS) PROD.
E TRAB.
URB E RURAIS DO EST.
DO MA.
A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV.
EST.
DO CANGATI DE BELÁGUA DO MA.
RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Alex Giovani Mattana, em desfavor de decisão que concedeu a liminar vindicada (ID 77059724), proferida pelo juiz de direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, respondendo pela Vara Agrária, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0849442-74.2022.8.10.0001 proposta por ASMOPTUREM-ASSOC.
SOL.
DOS MORAD.(AS) PROD.
E TRAB.
URB E RURAIS DO EST.
DO MA.
A PARTIR DA SEDE MATRIZ NO PV.
EST.
DO CANGATI DE BELÁGUA DO MA., nos seguintes termos: “(…) Sendo assim, patente reconhecer que a existência das provas da probabilidade do direito da autora, considerando que há indícios de que o requerido vem praticando esbulho e causando danos a parte requerente, consistente na impossibilidade zelar pela conservação da área em litígio, portanto, concedo a liminar vindicada, vez que presentes os seus pressupostos e, nos termos dos artigos 560 e 562, caput, do Código de Processo Civil, e determino a reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora, devendo-se expedir o respectivo mandado para que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos Requerentes sobre o imóvel rural localizado no Povoado Estiva do Cangati, Zona Rural do Município de Belágua/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)” Em suas razões recursais o agravante alega que a agravada produziu provas inverídicas que induziram o juiz a quo ao erro por fotos em locais diferentes do local da propriedade em litígio, o qual poderá ser comprovado através de provas nos autos e perícia no local.
Aduz que as provas produzidas não são verdadeiras e que não foi dada ao agravante o direito de defesa.
Argumenta que há uma inversão dos atores, onde foi protegido o invasor e penalizado o invadido.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada e, ao final, que seja reformada a decisão guerreada para cassar a liminar que concedeu a reintegração de posse ao agravado. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso (art. 1.015 do NCPC/2015).
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Logo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em uma análise perfunctória dos documentos apresentados e constantes nos autos originais, bem como, exercendo juízo de cognição superficial, própria para apreciação de pedidos dessa natureza passo a analisar a presença dos requisitos, na forma do § 4.º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora debatida à análise da reintegração de posse do imóvel rural localizado no Povoado Estiva do Cangati, Zona Rural do Município de Belágua/MA.
Consta nos autos originais que a propriedade em questão encontra-se em nome da MTG AGRÍCOLA LTDA e por MPP – GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA, representada pelo agravante, conforme Cadeia Dominial Sucessória expedida pela Serventia Extrajudicial e Registral da Comarca de Urbano Santos (ID 77442552 – CAFIR, ID 77442528 - Cadeia Dominial e ID 77442540 - Certidão propriedade).
Em contestação o agravante juntou o Memorial Descritivo (ID 77442543) da área da Fazenda Estiva, a licença ambiental (ID 77442541 -LUA), a certidão de uso do solo (ID 77442544), bem como uma declaração de reconhecimento de limites (ID77442549).
Na petição inicial da Ação de Reintegração foi mencionado que a agravada tem posse antiga (ID74758601), bem como já existe Processo Administrativo junto ao ITERMA (Proc.018037/2018) requerendo a regularização fundiária (ID 74758618).
Logo, constata-se que a comunidade realmente existe, não restando claro nos autos onde realmente estão localizadas, se dentro ou fora da área de propriedade do agravante.
Alega o agravante que a localização da Associação agravada fica em frente a propriedade em questão, separadas pela MA 325, em uma área superior de 200 (duzentos) hectares.
Confirma o agravante que na propriedade em questão há uma pequena plantação de 6 linhas com metragem inferior a 6 hectares, que teria sido cedida pelo caseiro na época da propriedade da Sr.ª Sabrina para que fizessem um pequeno plantio.
Afirma ainda o agravante, que na época da propriedade do Sr.
Alfredo Mendonça Silva, presente na Cadeia Dominial Sucessória, antes de vender a propriedade, doou para 10 famílias as terras onde os mesmos residem, que seriam do lado oposto da propriedade em conflito (ID 77442550, 77442551 - Doações).
Logo, sendo necessária a produção de provas na instrução processual para dirimir as dúvidas quanto a posse e propriedade da área em conflito, em que pese, entretanto, o abalizado entendimento do digno juiz de primeiro grau, num exame preliminar, perfunctório, não me parece pertinente a concessão de liminar de reintegração de posse, posto que relevantes os argumentos da parte agravante em sentido contrário àqueles deduzidos pelo agravado, os quais ensejam o acatamento do pleito suspensivo.
Na espécie, as circunstâncias acima declinadas demonstram, pelo menos nesse momento, a boa-fé do agravante e fragilizam, a princípio, os requisitos dispostos no artigo 561 do NCPC, necessários à concessão da liminar possessória, reforçando, por conseguinte, a fumaça do bom direito nesta via recursal.
Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do agravante encontrar-se na iminência de ter que desocupar o imóvel de sua propriedade sem que, a princípio, tenha dado causa para tanto.
Dessa forma, entendo que o agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal, pelo que concluo com a concessão de efeito suspensivo.
Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, a fim de suspender a decisão do Juízo a quo que determinou a reintegração de posse do imóvel em litígio.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
11/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 17:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/09/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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