TJMA - 0800800-68.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
23/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/06/2024 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:58
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:16
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2024 05:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 04:48
Juntada de termo
-
17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
24/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de recurso especial (213)
-
22/03/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/12/2023 19:25
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2023 17:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800800-68.2022.8.10.0131 AGRAVANTE: JOSÉ NOBRE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11099-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a necessidade de majoração dos danos morais. 3.Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Nobre da Conceição em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 26816622), nos autos da apelação cível em epígrafe.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932 do CPC, conheci e neguei provimento ao recurso do apelante.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da apelação, de que a condenação dos danos morais deve obedecer o entendimento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sob tais considerações, requer que seja dado total provimento ao recurso (Id 27174847).
Contrarrazões ao agravo interno (Id 27990838). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir os argumentos da apelação, quais sejam, majoração dos danos morais.
Ademais, na decisão monocrática majorei os honorários já fixados em favor para 15% (vinte por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), razão pela qual não cabe a discussão em sede de agravo interno, visto que já foram majorados.
Assim como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda Segunda Câmara de Direito Privado. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
23/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE NOBRE DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*09-32 (APELANTE)
-
18/10/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 12:35
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/09/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: N.° 0800800-68.2022.8.10.0131 AGRAVANTE: JOSÉ NOBRE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11099-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
12/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 19:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/07/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 21:39
Conhecido o recurso de JOSE NOBRE DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*09-32 (APELANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e não-provido
-
20/06/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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