TJMA - 0001808-41.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800227-49.2021.8.10.0039 RECORRENTE: MARIA DA PENHA GOMES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de devolução em dobro cumulado com danos morais ajuizada pela recorrente sob o argumento de que está sofrendo descontos indevidos referentes a um seguro “SABEMI SEGURADO” que não contratou, sendo que após o pagamento de várias parcelas percebeu a cobrança do seguro que desconhecia, pugnando pela repetição do indébito e pela compensação dos danos morais que alega ter suportado. 2.
Examinando o processo constato que, ao revés do alegado pela autora, o serviço não foi contratado, conforme se depreende do instrumento anexado ao feito. 3.
Afora isso, o regulamento detalha as condições, o preço e os benefícios a serem usufruídos pela contratante. 4.
Tratando-se de prestação de serviço e diante da comprovação de não contratação pelo consumidor, é indevida a cobrança. 5.
Destaque-se que pelo princípio do pacta sunt servanda nos contratos privados, as cláusulas e pactos ali contidos são um direito entre as partes, até para que se preserve a boa fé e se evite desordem, não cabendo ao Judiciário intervir ou modificar o combinado. 6.
A jurisprudência admite a cobrança desde que autorizada pelo consumidor, o que não ocorre no caso em analise 7.
Se houve vício de consentimento, caberia a parte autora comprovar, porém se desonerou desta obrigação, pois não evidenciou ter sido enganada, iludida ou confundida pela requerida. 9.
Afora isso, restou confirmado que a requerente pagou mensalmente as parcelas do seguro, mês a mês, sem saber de tais descontos.8.
Como se denota, existiu pagamento indevido por parte da consumidora, de sorte que cabe o pedido de repetição do indébito. 11.
No que tange aos danos morais pleiteados, houve requisição regular de valores e que os pagamentos do seguro não acarretaram abalo de crédito da parte requerente ou insuficiência de recursos para sua manutenção ou subsistência, de modo que descabe a compensação pretendida, já que ausente prejuízo capaz de gerar o dever de indenizar. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Sentença mantida. 14.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da relatora, o Juiz Diego Duarte de Lemos e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro 2023 JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. -
01/12/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:21
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001808-41.2015.8.10.0105 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A REQUERIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 10 de outubro de 2022.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 10/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:40
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:25
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 14:45
Juntada de apelação cível
-
25/04/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2022 16:52
Juntada de petição
-
27/10/2021 20:36
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:17
Juntada de termo
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:16
Juntada de petição
-
25/07/2021 01:57
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 16:10
Juntada de petição
-
30/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:43
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802166-22.2022.8.10.0074
Henrique Alves Pinheiro
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2023 14:28
Processo nº 0821142-08.2022.8.10.0000
Luiz Abelardo Marques Costa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 16:01
Processo nº 0800778-13.2022.8.10.0033
Antonia Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 09:59
Processo nº 0800778-13.2022.8.10.0033
Antonia Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 17:01
Processo nº 0801928-48.2022.8.10.0059
Marilene Barboza de Souza
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 12:32