TJMA - 0800244-53.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:08
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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07/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
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28/12/2022 11:36
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800244-53.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR COSTA NETO Promovido: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros CERTIDÃO DE CÁLCULO Certifico e dou fé que, nesta data (data do sistema), procedi à atualização do valor da condenação, nos termos da sentença/acórdão, conforme detalhamento na tela de cálculo em anexo, bem como intimei a parte vencida para pagamento do valor da execução, conforme tabela abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
São Luís, MA, 12 de dezembro de 2022 Marcia Rocha Servidor Judicial (assinado digitalmente)1 1 Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
NOTA: Cálculos elaborados conforme Provimento 92018 da CGJ/MA. -
12/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:12
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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21/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800244-53.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR COSTA NETO Promovido: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO GAZZI - SP135319-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Anulação de Contrato cumulado com indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR COSTA NETO em desfavor da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e NORDBANK LTDA., em virtude de suposta propaganda enganosa.
O autor relata que, no dia 19 de outubro de 2021, dirigiu-se ao estabelecimento da 2ª reclamada onde assinou contrato de adesão com a 1ª reclamada.
Assim, de acordo com informações recebidas dois dias antes pelos funcionários de nome Joaquim e Yasmim deveria fazer um pagamento no valor de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais) e que, após três dias úteis, seria contemplado com uma carta de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para compra de um imóvel.
Acrescenta que, inclusive, os funcionários lhe orientaram para já ir pesquisando o imóvel que compraria e que não se tratava de consórcio e sim de lance, e que com o valor pago já receberia a carta de crédito.
Contudo, passados os 03 (três) dias, o reclamante entrou em contato para saber se já receberia a carta de crédito prometida, naquela ocasião foi atendido por outro funcionário chamado Ramon o qual lhe informou que teria que ser sorteado nas assembleias para receber a carta, pois o contrato assinado se tratava de consórcio.
Assim, o autor solicitou para a 2ª reclamada o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, a mesma lhe enviou uma carta para preenchimento da solicitação.
Acontece que na carta de cancelamento dizia que o valor seria devolvido na sua conta com o prazo de 15 úteis, o que não ocorreu.
Dessa forma, a autora solicita a anulação do contrato, a devolução do valor pago, bem como uma indenização por danos morais.
Através de petição de ID 70607066, o autor requereu desistência em relação à segunda reclamada, o que foi deferido por este Juízo no despacho de ID 70619267.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o autor pleiteia ressarcimento de valores que não foram recebidos, tampouco pagos à requerida.
Assim, a requerida é ilegítima para arcar com os pedidos constantes na petição inicial, sendo certo que o contrato ocorreu exclusivamente entre o autor e a empresa NORDBANK LTDA.
Ademais, argumenta que o autor não juntou aos autos boletos em nome da Administradora, desta forma, não pode o autor requerer que a requerida realize o ressarcimento.
Em audiência, o autor acrescentou: “que conversando com amigos, teve informação de que na Rua da paz havia um escritório da Nordbank, que seria representante da Rodobens e que lá, mediante o pagamento de determinado valor, receberia uma carta de crédito para compra de imóvel; que foi ao local indicado e as pessoas que lhe atenderam informaram que pagaria uma entrada e receberia a carta de crédito após 3 dias; que informaram ainda ao depoente que deveria procurar o imóvel no valor que se encaixasse dentro do valor da prestação que o depoente poderia pagar e informasse; que pagou uma entrada no valor de R$ 9.880,00; que lhe deram um papel para assinar onde constava o nome da Rodobens; que a pessoa que lhe atendia começou a ler as cláusulas do contrato e uma delas falava em consórcio; que o depoente informou que não queria consórcio pois demorava e a mesma lhe disse que o valor da entrada seria um lance e que o depoente iria receber a carta de crédito depois de 3 dias; que acreditou na mesma e efetuou o pagamento; que efetuou o pagamento através de PIX no valor de R$ 5.000,00, sendo que o de R$ 4.880,00 foi pago em espécie; que não lhe deram recibo desse valor pois o contrato especificava o valor pago; que passado o prazo de 3 dias e não tendo recebido a carta o depoente voltou ao local e lá foi recebido por um rapaz chamado Ramon Pereira que lhe explicou que os atendentes haviam lhe explicado errado e que o sorteio seria por assembleia todo final de mês e que não se preocupasse pois nesse mesmo mês seu nome seria sorteado em razão do lance; que passado 2 meses e como não recebeu nenhuma carta foi ao local e solicitou o cancelamento sendo que o mesmo lhe informou que iriam estornar o valor em 15 dias úteis; que até a presente data não recebeu nenhum valor.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, pois o contrato ora analisado foi firmado entre o autor e a requerida RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme instrumento acostado à inicial.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de bens, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com a requerida, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a anulação contratual, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque a empresa demandada apenas informou que se tratava de consórcio e não crédito imobiliário, após o autor ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar o mesmo, omitindo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, o reclamante foi ardilosamente envolvido por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos.
Ademais, não merece prosperar a alegação da ré de que não recebeu o valor pago pelo autor, imputando a responsabilidade à outra empresa, visto que o contrato assinado contempla a requerida como contratada e, em seu bojo, traz a informação de que o autor pagou, quando da adesão, o valor de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais).
A promessa da preposta foi de conceder ao autor uma carta de crédito, aduzindo que se a mesma pagasse o valor da entrada, o valor seria liberado com data certa.
A oferta endereçada ao requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outra, viciando a sua vontade.
A verdade é que os prepostos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a liberação dos valores será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos das empresas não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato de consórcio.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada à demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a anulação contratual.
Desse modo, a reclamada deve ressarcir o autor pelo valor pago como adesão ao contrato viciado.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado, pois a autora foi enganada, acreditando que teria o valor do crédito imobiliário liberado, causando-lhe expectativas falsas e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a ré RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. restitua o valor de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais) ao autor JOSÉ RIBAMAR COSTA NETO.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (15/10/2021), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a pagar ao requerente, JOSÉ RIBAMAR COSTA NETO, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a anulação do contrato, em definitivo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
13/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/09/2022 15:13
Juntada de petição
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04/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
05/07/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:51
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 14:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA NETO em 24/05/2022 23:59.
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08/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/05/2022 01:30
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:57
Juntada de contestação
-
09/05/2022 13:56
Juntada de petição
-
06/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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