TJMA - 0802022-31.2017.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802022-31.2017.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO LIMA Advogados: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - MA12730, BRUNO NUNES LIMA - MA17963 PROMOVIDO: AMANDA HELLEN SOUSA DO NORTE *02.***.*69-01 Advogado: DENNISON DA SILVA SANTOS - MA15170 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que fora concedido prazo à parte exequente (ID. 102659546), a fim de que esta indicasse bens à penhora ou requeresse o que entender de direito, diligência indispensável para o prosseguimento do feito.
Observo, entretanto, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 104144175), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC).
Diante disso, constatando a patente ausência de interesse do demandante no prosseguimento do presente feito, evidenciada pela sua inércia que já perfaz mais de quinze dias, e por observar que não há valores depositados ou bloqueados ao longo desses autos, determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente de novas intimações.
Destaque-se ainda que, em virtude do atual arquivamento motivado pela exclusiva desídia do postulante, eventual nova solicitação de desarquivamento apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís- MA -
20/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:45
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:34
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:34
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802022-31.2017.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - OAB/MA nº 12730, BRUNO NUNES LIMA - OAB/MA nº 17963 PROMOVIDO: AMANDA HELLEN SOUSA DO NORTE *02.***.*69-01 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNISON DA SILVA SANTOS - MA15170 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, providencio a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, considerando que não foi possível a penhora online.
São Luís – MA, 28 de setembro de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
28/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:07
Conta Atualizada
-
04/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DENNISON DA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:52
Decorrido prazo de AMANDA HELLEN SOUSA DO NORTE *02.***.*69-01 em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:12
Conta Atualizada
-
21/07/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 11:12
Outras Decisões
-
16/07/2023 06:09
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:37
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:16
Juntada de termo
-
06/07/2023 21:07
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802022-31.2017.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - OAB/MA nº 12730, BRUNO NUNES LIMA - OAB/MA nº 17963 PROMOVIDO: AMANDA HELLEN SOUSA DO NORTE *02.***.*69-01 CERTIDÃO - PENHORA ONLINE/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, providencio a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, considerando que não foi possível a penhora online.
São Luís – MA, 20 de junho de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
20/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:27
Conta Atualizada
-
01/06/2023 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/06/2023 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:23
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:03
Juntada de termo
-
31/05/2023 11:30
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:43
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:43
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:43
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:43
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 19/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 23:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/01/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 13:09
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:23
Decorrido prazo de DENNISON DA SILVA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:23
Decorrido prazo de DENNISON DA SILVA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2022 10:35
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:30
Juntada de despacho
-
14/01/2019 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/01/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2018 07:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 07:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 01:53
Decorrido prazo de AMANDA HELLEN SOUSA DO NORTE *02.***.*69-01 em 06/11/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 03:03
Decorrido prazo de AMANDA HELLEN SOUSA DO NORTE *02.***.*69-01 em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:28
Juntada de recurso inominado
-
18/09/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2018 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/05/2018 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2018 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/05/2018 09:00.
-
26/04/2018 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 15:26
Expedição de Informações pessoalmente
-
26/04/2018 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/04/2018 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 10:47
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/04/2018 10:20.
-
16/11/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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