TJMA - 0800687-04.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800687-04.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CRISTIANNE FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 Promovido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA: Vistos em Correição, Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
11/01/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 11:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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05/01/2023 14:32
Decorrido prazo de LUCIMARY SANTOS PINTO em 28/11/2022 23:59.
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11/12/2022 09:36
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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25/11/2022 19:06
Decorrido prazo de CRISTIANNE FERREIRA MARTINS em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800687-04.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CRISTIANNE FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 Promovido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no DIGIDOC.
Após a assinatura no sistema DIGIDOC, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
17/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:02
Juntada de petição
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11/11/2022 10:31
Juntada de petição
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09/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:34
Juntada de petição
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07/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 10:27
Juntada de petição
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22/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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22/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800687-04.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CRISTIANNE FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 Promovido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTIANE FERREIRA MARTINS em desfavor da TIM S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, há muitos anos, possui uma conta pré-paga junto à operadora ré, em que, todo mês, efetua uma recarga de R$ 30,00 (trinta reais).
Ocorre que, em 29/05/2022, a requerente recebeu uma mensagem SMS, informando que seu plano havia sido alterado para o TIM CONTROLE GIGA B PROMO EXPRESS 3.1, no valor de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Assim, como solicitou a alteração do plano, procurou a reclamada para esclarecimentos, quando descobriu que seus dados cadastrais, tais como: endereço e e-mail, também haviam sido modificados.
Diante da situação, a ré solicitou um prazo para se posicionar, contudo, nunca respondeu à reclamação da consumidora.
Nesse passo, a autora requer o retorno ao plano pré-pago, a retificação de seus dados, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de Contestação, a requerida argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, informa, de forma bem genérica que os fatos narrados não têm o condão de causar qualquer tipo de ofensa, vexame ou sofrimento exacerbado à autora, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora informou: “que é titular de uma linha móvel pré-paga há vários anos; que em maio do ano em curso colocou crédito em seu telefone e como não recebeu mensagens confirmando os créditos, ligou para empresa reclamada e nessa ocasião tomou conhecimento de que alguém havia ligado para a requerida solicitando a mudança do plano da depoente; que ligou por 03 vezes para empresa reclamada, mas nada foi resolvido; que recebeu várias mensagens acerca de produtos e serviços, bem como, a realização de mudança de plano; que como a depoente não foi a autora de nenhum desses pedidos, ligou para a Tim para explicar e sempre diziam que iriam resolver, mas nada foi resolvido; que a depoente continua utilizando sua linha normalmente, colocando créditos; que a Tim está lhe cobrando duas parcelas de R$ 55,00, referente a mudança de plano não solicitada pela depoente; que foi feita também, junto a empresa reclamada, uma mudança para o plano pré-pago, mudança esta, que não foi solicitada pela depoente; que quando ligou para reclamar junto a empresa requerida o atendente lhe disse que havia solicitado a mudança, visto que no sistema constava o seu número; que na Tim consta apenas um cadastro com o numero de telefone e o CPF da depoente, sendo que o nome consta , ao invés de Cristiane, Cristiano, bem como, o endereço e um e-mail desconhecidos da depoente.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela reclamada.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desse modo, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à demandada desconstituir ou modificar os fatos narrados pelo autor, mas a requerida não logrou êxito, pois analisando-se os documentos, observa-se que houve alteração unilateral do plano de telefonia da requerente, assim como de seus dados cadastrais, atestando a fragilidade do sistema de segurança da empresa ré, ao permitir o acesso de terceiros.
Na realidade, em sua peça de defesa, a requerida sequer adentra no mérito do processo, limitando-se a de forma genérica impugnar todos os pedidos feitos na inicial, sem trazer qualquer documento que comprovasse ter sido a autora quem modificou os dados.
Assim, vê-se que estamos diante de uma clara situação de falha na prestação de serviço, visto que, dentre os princípios basilares da relação de consumo, merecem destaque, os princípios da boa fé contratual e da equidade, cuja previsão encontra-se no art. 51, IV do CDC, bem como no direito constitucional à informação, digo, o direito à informação adequada, suficiente e veraz, que é um dos pilares do direito do consumidor, que, no caso em tela, percebo que foram desrespeitados.
No que pertine aos danos morais, no caso dos autos, entendo que resta configurada a existência do mesmo, pois a reclamante tentou resolver administrativamente o imbróglio, contudo, a reclamada agiu com descaso, não dando a devida atenção à reclamação e fazendo com que a consumidora experimentasse dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, mesmo diante da contestação das faturas.
Portanto, não se faz aceitável que a requerida pretenda se furtar da obrigação de minimizar os desconfortos provocados à parte autora pela sua atitude negligente e pela falha na prestação de seus serviços.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para determinar que a TIM S/A cancele quaisquer débitos da autora CRISTIANE FERREIRA MARTINS referente ao TIM CONTROLE GIGA B PROMO EXPRESS 3.1, no valor de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), bem como se abstenha de efetuar novas cobranças desse pacote, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Condeno, ainda, a TIM S/A, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor da autora CRISTIANE FERREIRA MARTINS.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Por fim, determino que a TIM S/A retorne o plano do autor para o pré-pago, a partir da próxima fatura a ser emitida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
13/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/10/2022 19:09
Juntada de petição
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20/09/2022 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/09/2022 18:27
Juntada de petição
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16/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/09/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/09/2022 21:27
Juntada de petição
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12/09/2022 13:36
Juntada de contestação
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21/07/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/07/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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