TJMA - 0801031-67.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:25
Juntada de diligência
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09/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 01/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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29/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801031-67.2022.8.10.0108 SENTENÇA Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora afirma que a requerida em 04/06/2020 realizou compra de 01 (uma) cama casal gladiadora mola ensacada e 01 (um) guarda roupa 04 (quatro) portas no valor de R$ 2.440,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais), parcelando em 10 prestações de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais).
Dessas prestações pagou de forma esporádica tão somente um total de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade de cobranças efetuadas pela requerente.
Apesar de devidamente citado, o requerido não contestou o pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para CONDENAR a requerida a PAGAR o valor de R$ 2.325,60 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, do valor do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, caso o exequente tenha procurador constituído nos autos.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente - 
                                            
09/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 17:29
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 11/11/2022 23:59.
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18/01/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
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29/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 14:47
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do requerido.
Pindaré-Mirim/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 - 
                                            
17/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 18:24
Juntada de diligência
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29/07/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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