TJMA - 0825248-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/11/2022 12:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/11/2022 12:08 Cancelada a Distribuição 
- 
                                            21/11/2022 12:04 Transitado em Julgado em 17/11/2022 
- 
                                            18/11/2022 11:54 Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 16/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 11:54 Decorrido prazo de MARIA HELENA FONSECA MARQUES em 16/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 11:54 Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO MARQUES em 16/11/2022 23:59. 
- 
                                            01/11/2022 19:10 Publicado Intimação em 21/10/2022. 
- 
                                            01/11/2022 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
- 
                                            20/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825248-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS - OAB/MA12517-A EXECUTADO: SEBASTIAO PINHEIRO MARQUES, MARIA HELENA FONSECA MARQUES SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MONTEIRO ingressou com a presente ação, em face de SEBASTIAO PINHEIRO MARQUES E MARIA HELENA FONSECA MARQUES, para cumprimento de sentença, referente ao processo n° 0000818-71.2015.8.10.0001 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando-se os fatos expendidos na inicial, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença, que provém da ação de conhecimento do processo n° 0000818-71.2015.8.10.0001, que tramita junto a esta serventia.
 
 A Portaria Conjunta n° 52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico, nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
 
 Desse modo, considerando que o processo de conhecimento já é eletrônico e encontra-se apto ao cumprimento de sentença, o presente pedido deve ser requerido nos próprios autos principais, portanto tem-se como inadequada a sua distribuição em apartado.
 
 Assim, tendo a parte utilizado-se de meio errôneo, carece de interesse processual na modalidade adequação, para prosseguir com a ação.
 
 Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
 
 Determino o cancelamento da distribuição do feito.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar
- 
                                            19/10/2022 08:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/10/2022 11:13 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            13/05/2022 09:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2022 17:37 Juntada de protocolo 
- 
                                            12/05/2022 17:33 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803726-13.2022.8.10.0037
Kassio Coelho da Silva
Paulysmael Barros Carvalho
Advogado: Beny Pinheiro da Silva Saraiva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 14:23
Processo nº 0801014-40.2022.8.10.0008
Jose Marcelo Pereira Trindade
Raimunda Wilma da Costa
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 08:49
Processo nº 0801014-40.2022.8.10.0008
Jose Marcelo Pereira Trindade
Raimunda Vilma da Costa
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 18:04
Processo nº 0000857-68.2017.8.10.0140
Kleber Colins
Enilton Grill
Advogado: Joao Manoel Silva de Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 0802051-97.2020.8.10.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Antony Josue Prazeres Martins, Represent...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 17:57