TJMA - 0803726-13.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:44
Juntada de petição
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14/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES FILHO em 13/08/2025 23:59.
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30/06/2025 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:13
Juntada de petição
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26/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:50
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:10
Juntada de petição
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22/08/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:46
Juntada de petição
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:50
Juntada de petição
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULYSMAEL BARROS CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:36
Juntada de diligência
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12/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 14:55
Juntada de Mandado
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21/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/02/2023 10:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803726-13.2022.8.10.0037 Requerente: KASSIO COELHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB 4902-MA) Requerido: PAULYSMAEL BARROS CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor requereu que a ação tramite sob o Procedimento do Juizado Especial Cível.
Pois bem.
O presente feito trata-se de ação monitória, eis que não há título executivo extrajudicial, o que não é cabível em sede de juizado especial cível.
A ação monitória obedece a rito especial previsto no CPC, sendo incompatível com o rito da lei 9.099/95 conforme Enunciado 2.7 do Aviso 23/2008, trazendo esta magistrada a ementa abaixo colacionada: "AÇÃO MONITÓRIA IMPOSSIBILIDADE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA PERANTE O JEC, EIS QUE A AÇÃO MONITÓRIA OBEDECE A RITO ESPECIAL PREVISTO NO CPC, SENDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI 9099/95.
ENUNCIADO 2.7 DO AVISO 23/2008.
Face ao exposto, conheço do recurso e dou provimento ao mesmo para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II da lei 9099/95. " Assim sendo, INDEFIRO o pedido retro e intimo a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Serve como mandado.
Grajaú (MA), 16 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
22/02/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:09
Outras Decisões
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31/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:31
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803726-13.2022.8.10.0037 Requerente: KASSIO COELHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB 4902-MA) Requerido: PAULYSMAEL BARROS CARVALHO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não efetuou o devido recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deve fazer prova de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 14/10/2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/10/2022 11:44
Juntada de petição
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17/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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