TJMA - 0852550-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 11:03
Outras Decisões
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03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/08/2025 22:52
Juntada de petição
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLO, em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:27
Juntada de petição
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24/07/2025 21:30
Juntada de petição
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16/07/2025 22:30
Juntada de petição
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16/07/2025 12:44
Juntada de diligência
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16/07/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:44
Juntada de diligência
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10/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:06
Juntada de petição
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05/05/2025 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:40
Juntada de despacho
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13/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2024 09:28
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 03:18
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:20
Juntada de apelação
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02/10/2024 19:05
Juntada de petição
-
02/10/2024 19:03
Juntada de petição
-
02/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:47
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:19
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2024 08:37
Juntada de petição
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09/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 17:23
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852550-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA TEIXEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito vindo à 15ª Vara Cível por declaração de incompetência do Juízo da 9ª Vara Cível, após contestação e réplica.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 4475/2022 -
14/11/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2022 19:33
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852550-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TEIXEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por ANTONIA TEIXEIRA PEREIRA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de ID n. 56009567.
Analisando os autos, verifica-se que o Requerido menciona que existe Juízo prevento para apreciar a demanda devido a processos com mesma causa de pedir e pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe, observo que tramitou perante a 15ª Vara Cível a ação nº 0843733-92.2021.8.10.0001, movida por ANTONIA TEIXEIRA PEREIRA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contendo o mesmo pedido que a presente ação, sendo aquela distribuída em 29/09/2021 (portanto, antes desta demanda) e, posteriormente, extinta nos termos dos arts. 485, IV, do CPC.
Chamo atenção ao fato de que aquele Juízo extinguiu a ação por mero erro da parte que classificou a ação como "petição".
Ora, a retificação da autuação poderia ser feita de ofício e, ao contrário do alegado na decisão, tal erro não afeta a distribuição paritária entre as Varas Cíveis deste Termo Judiciário.
Assim, deve ser observado o princípio do juízo natural.
O Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (art. 286, inc.
II).
Segundo a doutrina, "embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 285, II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil" (MARINONI, L.
G.; ARENHART, S.
C.; MITIDIERO, D.
Código de Processo Civil comentado. 5 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, p. 395).
Dessa forma, deverá ser aplicada, no caso concreto, a norma processual da distribuição por prevenção uma vez que o anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, foi extinto sem julgamento do mérito, o que atrai a competência do Juízo da ação anterior para processar e julgar a presente demanda.
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se vê no aresto a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma estabelecida no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando, competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
II - Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJMA, CCCiv no(a) CCCiv 005533/2016, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2018 , DJe 19/04/2018).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, com amparo no art. 286, inc.
II do CPC, ordenando a redistribuição dos presentes autos para a 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, o qual é o Juízo competente para processar e julgar esta ação.
Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC.
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/10/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:54
Declarada incompetência
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16/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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30/07/2022 20:46
Juntada de petição
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12/07/2022 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/07/2022 10:30
Conciliação infrutífera
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12/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/07/2022 15:26
Juntada de contestação
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10/03/2022 09:32
Juntada de petição
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09/03/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 06:09
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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