TJMA - 0003233-56.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 15:38
Juntada de termo
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16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:45
Juntada de petição
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14/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:14
Juntada de termo
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14/02/2024 15:58
Juntada de termo
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09/02/2024 17:11
Juntada de Ofício
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09/02/2024 17:10
Juntada de termo
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09/02/2024 17:05
Juntada de termo
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09/02/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 19:35
Juntada de Mandado
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08/02/2024 19:35
Juntada de Ofício
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08/02/2024 17:03
Juntada de Ofício
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08/02/2024 17:02
Juntada de Ofício
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08/02/2024 16:59
Juntada de Ofício
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08/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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08/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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08/02/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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23/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:24
Decorrido prazo de JOEDISON FRAZAO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:24
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:24
Decorrido prazo de JOEDISON FRAZAO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:24
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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11/01/2023 09:41
Juntada de termo
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11/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
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16/12/2022 22:34
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2022.
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16/12/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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30/11/2022 10:03
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0003233-56.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOEDISON FRAZAO NASCIMENTO ADVOGADO(s):BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497-A SENTENÇA: [...] É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, supostamente praticados pelo acusado JOEDISON FRAZÃO NASCIMENTO.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, para a consumação basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos prescritos no tipo penal.
Quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, cuida-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato, bastando para sua configuração a simples posse ou manutenção sob guarda do objeto material.
Prescinde da ocorrência do perigo concreto, uma vez que a norma visa a proteger a incolumidade pública.
Os crimes descritos na denúncia encontram-se emoldurados nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada através do auto de exibição e apreensão (ID65950258, pág. 20); B.O. (ID65727589, pág. 22); Laudo de Constatação (ID65950258, pág.23/24), B.O. (ID65950258, pág.31) e do Laudo Pericial Criminal nº 1010/2017 – ILAF/MA (ID 65950258, págs. 112/115), sendo detectado, no material amarelo sólido de massa líquida total de 4,129g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, substância relacionada na LISTA F1 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Já em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a materialidade delitiva encontra-se sedimentada no auto de exibição e apreensão acostado no ID 65950258 – pág. 20.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha arrolada pela acusação, RONALDO PINTO FRAZÃO, policial militar que participou da diligência policial relatada na denúncia, em seu depoimento em Juízo, declarou, em suma, que receberam denúncias pelo celular da viatura dizendo que o JOEDISON comercializava entorpecentes em uma casa que não era habitava, mas que servia somente para a venda de entorpecentes, na rua onde o acusado mora Onorina Carneiro.
Deslocaram-se ao local e como já conheciam o réu o visualizaram em frente a casa e feita a revista encontraram a chave no bolso dele e antes de adentrarem a casa visualizaram o entorpecente e o dinheiro em cima de uma mesa plástica branca.
Entraram na casa e apreenderam o entorpecente, o dinheiro, munições e a linha.
Já havia prendido o réu anteriormente em razão de entorpecente.
A denúncia falava do acusado.
O réu estava com a chave da casa dentro do bolso dele.
A substância era crack, já embalada, pronta pra venda.
O réu disse que não era dele.
O dinheiro estava também em cima da mesa, estava em notas de R$5,00 e de R$10,00.
Tinha um tubo de linha e uma munição.
O réu negou tudo.
Não foram até a acasa do acusado.
A linha era a mesma que embalava a droga.
O réu não aparentava ter usado drogas.
A denúncia dizia que chegava a pessoa para comprar (droga), o réu adentrava na casa, saía e entregava (a droga).
Eram 24 (vinte e quatro) trouxinhas.
No momento da abordagem o réu se encontrava em pé em frente a casa.
A denúncia falava que a droga era de propriedade dele.
Na revista no réu foi encontrada só a chave da casa.
O réu não disse de quem era a casa.
A denúncia dizia que a casa era de propriedade era dele.
O réu estava sozinho.
A denúncia chegou por volta das 18h30min.
A denúncia falava o nome “SANTOS”, como o réu é conhecido.
A testemunha arrolada pela acusação, SHEPHERD FULVIO SOLZA BARROS, policial militar que também participou da operação relatada na denúncia, em seu depoimento em Juízo, declarou, em suma, que receberam denúncia pelo celular da viatura.
O “SANTOS” já era muito conhecido na área e o denunciante se referiu a ele, dizendo que ele estava comercializando e guardando dentro dessa residência.
Fizeram a abordagem e visualizaram, através da janela, a porção de droga sobre a mesa.
Em revista encontraram a chave com o réu e adentraram a residência.
O réu estava no bar do pai dele que é uma casa de diferença.
Adentraram a casa utilizando a chave que estava com o réu.
Não soube dizer se a casa era do réu.
Tinha só um cômodo.
A droga estava em cima da mesa e aparentava ser crack.
Tinha material de embalagem e uma munição calibre .38.
O réu não declarou nada.
A própria guarnição já havia prendido o réu e feito o TCO por posse de entorpecente.
No momento da abordagem o acusado estava em frente ao bar do pai dele, ao lado da residência.
Nada de ilícito foi encontrada na posse do réu.
No interior da residência tinha apenas uma geladeira, uma mesa e uma rede e alguns materiais de utensílio doméstico como prato, garfos e facas.
O acusado JOEDISON FRAZÃO NASCIMENTO, em seu interrogatório em Juízo negou a acusação.
Declarou, em suma, que estava em sua casa e saiu para beber no bar de seu pai.
Estava na frente do bar e não estava com chave nenhuma.
Os policiais entraram pela janela da casa.
Eles arrombaram a janela.
Depois eles cortaram a corrente do cadeado com um tesourão que eles tinham.
A casa não era sua.
Outras pessoas moravam lá.
O dono da casa morreu.
Esqueceu o nome dele.
Os policiais encontraram droga na casa.
Não disse nada na delegacia.
Só quis falar em juízo.
O seu pai estava dentro da casa dele, mas ele viu o momento da prisão.
Várias pessoas presenciaram a sua prisão.
Essas pessoas sabiam quem morava na casa.
Tem certeza que a droga não era sua.
Viu a munição apreendida na delegacia.
Os policiais lhe disseram que tinham encontrado crack e munição na casa.
Não portava nenhum dinheiro.
Não viu o dinheiro apreendido. É conhecido pelo apelido “SANTOS”.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais e juntada de laudo definitivo da droga apreendida nº1010/2017 (ID 65950258, pág. 112/115), revelam a prática delitiva da narcotraficância pelo acusado JOEDISON FRAZÃO NASCIMENTO nas modalidades guardar e ter em depósito.
Em que pese o acusado tenha negado em Juízo a propriedade das drogas apreendidas, bem assim a prática da narcotraficância, a versão apresentada não encontra amparo nas provas produzidas, mostrando-se na verdade em uma tentativa de eximir-se da responsabilização criminal, mormente pelas declarações dos dois policiais que efetuaram a prisão do réu, os quais afirmaram de forma uníssona, que receberam uma denúncia que identificava o réu pelo apelido “SANTOS” e delatava que ele estava naquele momento comercializando drogas em uma casa abandonada, sendo, pois, o réu surpreendido pela guarnição na porta da casa portando em seu bolso a chave de indigitado imóvel.
As testemunhas também afirmaram que visualizaram pela janela da casa uma quantidade de droga exposta em cima de uma mesa, e que abriram a porta do imóvel com as chaves encontrada na posse do réu, sendo apreendido no local porções de crack já fracionadas para venda, uma munição e material para embalo da droga, como linha da mesma cor utilizada nas trouxinhas de entorpecentes apreendidas.
As declarações das testemunhas, tomadas sob o crivo do contraditório são corroboradas pelo Laudo Pericial Criminal nº 1010/2017 (ID 65950258, pág. 112/115) e do Auto de exibição e apreensão (ID65950258, pág. 20), onde consta a apreensão de 24 (vinte e quatro) trouxinhas de crack, a quantia de R$30,00 (trinta reais), uma munição e petrecho comum ao tráfico como tesoura e um tubo de linha.
Nesse sentido, as alegações do acusado se mostram frágeis e atritam diretamente com os depoimentos harmônicos das duas testemunhas arroladas pela acusação, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas atribuída ao réu previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dada a quantidade e forma de acondicionamento da droga, incompatível com o consumo imediato.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, in casu, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou faltar com a verdade.
O S T F já deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nesse sentido: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
Nessas circunstâncias, a coerência dos depoimentos dos agentes responsáveis pela incursão policial e as narrativas similares sobre as circunstâncias da apreensão das substâncias ilícitas, onde temos: denúncia recebida sobre o tráfico de drogas identificando o réu por sua alcunha como responsável pela venda ilícita efetivada na casa, sendo ele flagrado na posse da chave do imóvel alvo das denúncias, onde foram encontradas drogas já fracionadas para venda, petrechos de tráfico e numerário, o que trazem a segurança na conclusão de que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao acusado e destinavam-se à venda, a configurar a prática do crime de tráfico de drogas consubstanciado nos verbos “guardar” e “ter em depósito”, de forma que a aplicação das sanções dispostas ao tipo é medida que se impõe.
De outra banda, não havendo nos autos provas suficientes de que o réu integre organização criminosa ou faça do crime um modo de vida, e em sendo primário e sem antecedentes criminais, tenho como inafastável a aplicação da minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Quanto ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, os autos demonstram que o réu possuía 01 (uma) munição calibre .38 apreendida junto com os demais materiais encontrados no interior da casa, a configurar a prática do crime previsto no art. 12 da lei nº10.826/2003, porquanto tal delito é classificado como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade, não se exigindo, pois, o resultado naturalístico.
Anoto que a ausência de laudo pericial apto a atestar eventual eficiência lesiva da munição, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, uma vez que inconteste a efetiva apreensão em poder do réu da munição.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme ementa a seguir transcrita: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIA COMPROVADA.
CONFISSÃO.
MATERIALIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO DO APELADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, assim como o crime de porte ilegal de armas é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o simples fato de portar arma, munição ou acessórios de uso permitido sem autorização. 2.
A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso do artefato, é presumida pelo próprio tipo penal, não sendo necessário que se demonstre eventual perigo concreto para que o crime reste configurado.
Dessa forma, a absolvição do apelado não guarda sintonia com o mais abalizado entendimento jurisprudencial, segundo o qual a ausência de laudo pericial não descaracteriza o crime de porte irregular de munição de uso permitido (Precedentes). 3.
Recurso provido.
Unanimidade.(TJ-MA - APL: 0152992015 MA 0000001-96.2010.8.10.0125, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 20/07/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/07/2015).
GRIFAMOS Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu JOEDISON FRAZÃO NASCIMENTO, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena. - Do Crime de Tráfico de Drogas: Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há nos autos registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. - Do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há nos autos registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Os motivos, as circunstâncias e a consequência do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, penas que torno definitivas por inexistirem outras causas capazes de modificá-las.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, FICA O RÉU JOEDISON FRAZÃO NASCIMENTO CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 01 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA E 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, DEVENDO A PENA DE RECLUSÃO SER EXECUTADA EM PRIMEIRO LUGAR, POR SER MAIS GRAVOSA.
As penas anteriormente fixadas deverão ser cumpridas na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado JOEDISON FRAZÃO NASCIMENTO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao valor de R$30,00 (trinta reais)(ID65950258 – pág 47) e ao celular da marca Alcatel one touch (ID 65950258, pág. 20), apreendidos nos autos, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita.
Contudo, DETERMINO, a doação do celular para a entidade COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, CNPJ: 4.753.642/0001-37, localizada no endereço na Rua Nova nº 100, Matinha, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual o SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Não havendo interesse da entidade acima nominada, determino a doação para outra Entidade cadastrada nesta Unidade.
Determino ainda o envio ao Comando do Exército, do material bélico apreendido, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) DETERMINO a destruição dos demais objetos descritos no ID 65950258, pág. 20, por tratar-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e) oficie-se à SENAD informando sobre o valor declarado perdido em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da LD; f) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 12, III, da Lei de Custas do Estado (Lei nº 9.109/2009).
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
23/11/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:08
Juntada de termo
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22/11/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 22:53
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:24
Juntada de petição
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14/10/2022 03:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo Nº:0003233-56.2017.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Denunciada/Investigada: JOEDISON FRAZAO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA 5497 FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 4º, §3º da Portaria-Conjunta nº 52019 TJMA c/c art. 1º, §7º da Portaria-Conjunta nº 142022 c/c art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22018 CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam as partes INTIMADAS da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 GRACILENE RIBEIRO COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara de Entorpecentes -
10/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:44
Juntada de termo
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10/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:30
Juntada de termo
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03/05/2022 05:36
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 05:35
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 05:35
Juntada de volume
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27/04/2022 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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