TJMA - 0819791-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 07:04
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES LICA NETO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:55
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:23
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 09:55
Juntada de malote digital
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15/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819791-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO GONÇALVES LICA NETO Advogado: Dr.
Wender Silva Barros (OAB/MA 21584) AGRAVADA: ODEBRECHT AMBIENTAL MARANHÃO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Gonçalves Lica Neto em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do agravante, porém concedeu o pagamento das custas de forma parcelada em até 4 (quatro) vezes.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou a possibilidade de deferimento do benefício da assistência gratuita, pois comprovado nos autos a sua hipossuficiência, em razão de seus baixos e variáveis rendimentos e pelo valor elevado da causa.
Intimado nos termos do art. 99 do CPC, juntou a conta de custas do primeiro grau e do agravo, bem como comprovante de isenção de declaração de imposto de renda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Observo que após a interposição do presente recurso o magistrado de origem reconsiderou a decisão e concedeu a assistência em favor do agravante, conforme decisão id nº 80277711, razão pela qual perdeu o objeto do presente agravo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PERDA DE OBJETO.
Considerando o deferimento parcial da liminar pleiteada em sede de plantão neste Tribunal de Justiça e já tendo transcorrido o período das férias escolares da filha menor, resta esvaziada a pretensão recursal.
Recurso prejudicado pela perda do objeto. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 24-02-2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 23:11
Prejudicado o recurso
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12/12/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 06:00
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 08:42
Juntada de malote digital
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08/11/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819791-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO GONÇALVES LICA NETO Advogado: Dr.
Wender Silva Barros (OAB/MA 21584) AGRAVADA: ODEBRECHT AMBIENTAL MARANHÃO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Gonçalves Lica Neto em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do agravante, porém concedeu o pagamento das custas de forma parcelada em até 4 (quatro) vezes.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou a possibilidade de deferimento do benefício da assistência gratuita, pois comprovado nos autos a sua hipossuficiência, em razão de seus baixos e variáveis rendimentos e pelo valor elevado da causa.
Intimado nos termos do art. 99 do CPC, juntou a conta de custas do primeiro grau e do agravo, bem como comprovante de isenção de declaração de imposto de renda.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal em favor do recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que o autor se encontra privado dos meios necessários ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado.
De fato observo que o recorrente possui fonte de renda e não demonstrou a impossibilidade de custeá-las, uma vez que os comprovantes de despesas juntados e a conta de custas evidencia que padrão de consumo do agravante permite o custeio do valor das custas, especialmente por que já é permitido o parcelamento.
Ainda assim, sopesando os argumentos defiro o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas Ante o exposto, concedo parcialmente o pedido liminar apenas para deferir o parcelamento em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
Com relação às custas do presente recurso, defiro o seu pagamento em duas parcelas, devendo o agravante ser intimado para comprovador o pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, prevista no art. 1.019, II do NCPC1.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC/2015.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
04/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 10:31
Juntada de petição
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18/10/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819791-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO GONÇALVES LICA NETO Advogado: Dr.
Wender Silva Barros (OAB/MA 21584) AGRAVADO: 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Gonçalves Lica Neto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha, que indeferiu a assistência gratuita requerida pelo autor, ora agravado, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito. Verifico que o agravante requereu assistência gratuita, porém a mesma não foi deferida pelo juízo de primeiro grau.
Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimado a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do processo de origem, a conta de custas do presente agravo, bem como comprovantes atuais de renda ou declaração de imposto de renda. Outrossim, verifico que o polo passivo do feito está cadastrado de forma equivocada.
Assim, determino seja corrigida a autuação pela secretaria e certificado nos autos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
14/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:06
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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