TJMA - 0802553-71.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 13:57
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 23:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802553-71.2020.8.10.0150 Promovente: MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 5 de abril de 2021, às 12:55:50, nesta cidade de Pinheiro, Estado do Maranhão, na sala de audiências por videoconferência deste Juízo, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, GOLBERY VELOSO SOARES, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão foi constatada a ausência, justificada, do(a) Reclamante: MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES, a qual requereu nos autos a desistência da presente ação.
Presente o(a) Reclamado(a): Banco Itaú Consignados S/A, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
LÍDIA MARIA SOUSA DE BRITO, CPF *08.***.*43-98, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
VERENA CARRERA TORRES, OAB/BA 51.949.
CONCILIAÇÃO: Oferecida às partes a possibilidade de acordo, não logrou êxito a composição.
REQUERIMENTOS: - Advogada do Reclamado(a): "MM.
Juíza, face a patente má-fé no requerimento de desistência da ação formulado na petição de ID 43511019, requer o prosseguimento do feito, com julgamento do mérito e aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme preleciona o ENUNCIADO 136 do FONAJE.
Desse modo, reitera a contestação apresentada em 14 Laudas, 06 preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo e com documentos diversos, quais sejam, contrato, extratos de pagamentos, comprovante de transferência e telas, acompanhada também de documentos de representação, todos constantes no ID 43454356 e seguintes do PJE.
Reitera, por fim, que as futuras publicações sejam efetuadas em nome de LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A, sob pena de nulidade.
Pede deferimento e pugna pela total improcedência da ação." S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO promovida por MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES em face do Banco Itaú Consignados S/A.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente pleiteou a desistência da ação (ID 43511019).
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença publicada em audiência.
Partes intimadas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente. -
09/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 12:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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05/04/2021 13:32
Extinto o processo por desistência
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05/04/2021 12:07
Juntada de petição
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01/04/2021 23:55
Juntada de petição
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01/04/2021 15:46
Juntada de contestação
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03/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802553-71.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/04/2021 12:55. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/03/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 12:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/01/2021 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2020 07:54
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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