TJMA - 0804746-98.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 17:29
Transitado em Julgado em 13/01/2023
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29/07/2022 14:34
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:44
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:17
Indeferida a petição inicial
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09/04/2021 14:59
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:59
Juntada de termo
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09/04/2021 14:57
Juntada de termo
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31/03/2021 12:30
Juntada de petição
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20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804746-98.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SHIRLES OLIVEIRA DE LUCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por Shirles Oliveira de Lucena em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Protocolado o presente procedimento fora gerada demanda nova, distribuída por dependência, em face do ingresso da ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais de nº 0811660-18.2019.8.10.0040, quando bastaria ter sido formulado um requerimento de cumprimento de sentença protocolado no processo principal, conforme dispõe o art. 513, §1º do CPC, aliado ao princípio do sincretismo.
Assim sendo, com espeque no artigo art. 513, §1º do CPC, determino à parte exequente que regularize o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, e comunique este juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, 19 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:16
Conclusos para despacho
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12/05/2020 15:16
Juntada de termo
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12/05/2020 14:03
Juntada de petição
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06/05/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 13:52
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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