TJMA - 0834946-79.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:53
Juntada de petição (3º interessado)
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04/10/2021 06:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 06:20
Conclusos para despacho
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23/09/2021 06:19
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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26/08/2021 16:14
Juntada de petição
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11/08/2021 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 21:16
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 12:00
Juntada de termo
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17/06/2021 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de WALDEMAR COELHO LEITE FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 18:28
Juntada de Ofício
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10/05/2021 18:28
Juntada de Ofício
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05/05/2021 19:04
Juntada de petição
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30/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834946-79.2018.8.10.0001 AUTOR: WALDEMAR COELHO LEITE FILHO e outros (9) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404, ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL - SC46826 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proferida em Ação Coletiva promovida por WALDEMAR COELHO LEITE FILHO e outros (9) contra o ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença salarial de 21,7%.
Com a inicial, colacionou documentos.
Foi proferida decisão ID 13304341, determinando a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) na remuneração dos exequentes.
Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 37.012-80.2009.8.10.0001 ajuizada pelo SINTSEP (Id 41199652).
O exequente, através de petição de Id 42859769, alega que o SINTSEP atuou em nome de todos os servidores públicos estaduais e por essa razão tem legitimidade para propor execução individual mesmo não ostentando a condição de filiada ou associada da entidade autora da ação de conhecimento.
Afirma que à época do ajuizamento da ação coletiva 37012/2009, o SINPOL não tinha registro no Ministério do Trabalho, que só foi concedido no ano de 2014.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (Id 42571905) sustentando a ilegitimidade da parte exequente, uma vez que o SINTSEP abrange os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e, no caso, os policiais civis e investigadores de polícia pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico, o SINPOL/MA. É o relatório.
Decido.
REVOGO A DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ID 13304341.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPOL/MA abrange os policiais civis e investigadores de polícia do Estado do Maranhão.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar policiais civis e investigadores de polícia do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença eis que os cargos de agente de polícia, investigador de polícia e comissário integram carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37.012-80.2009.8.10.0001.
Nesse sentido cito decisões dos nossos Desembargadores do TJMA.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Polícia Civil do Estado do Maranhão, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade.
Precedentes do STF e do TJMA. 2.
O apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 037012-80.2009.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não abarcando, portanto, o apelante, Investigador da Polícia Civil, filiados a um sindicato específico, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL. 3.
Apelação desprovida (Súmula nº 568/STJ), de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível n.º 0806790-13.2020.8.10.0001.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
Data de 14/01/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP - REAJUSTE DE 21,7% - CATEGORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, este detendo maior capacidade de representatividade com o intuito de atender aos interesses específicos da categoria profissional diferenciada à qual pertencem dos Recorrentes (Polícia Civil do Estado do Maranhão), deve o último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical, sendo escorreita a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa “ad causam” para execução individual de sentença oriunda da ação coletiva proposta pelo SINTSEP; II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 0834748-42.2018.8.10.0001.
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data 10/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORES INTEGRANTES DE SINDICATO ESPECÍFICO (SINPOL) E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO (SINTSEP).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF.
Precedentes do TJMA. 2) Os apelantes são policiais civis vinculados ao SINPOL (sindicato específico), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para a propor este cumprimento de sentença decorrente de ação proposta pelo SINTSEP (sindicato mais abrangente), já que este não lhe representa. 3) Apelo improvido. (Apelação Cível 0851180-39.2018.1.10.0001.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR.
Data de 02/09/2020.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, por fazer parte da categoria de policiais civis e investigadores de polícia do Estado do Maranhão, o exequente é representado pelo SINPOL - MA e não pelo SINTSEP..
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Oficie-se a SEGEP e ao IPREV informando sobre a revogação da decisão de implantação do ID 13304341, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de abril de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2021 07:37
Conclusos para despacho
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19/03/2021 18:01
Juntada de petição
-
15/03/2021 21:01
Juntada de petição
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27/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834946-79.2018.8.10.0001 AUTOR: WALDEMAR COELHO LEITE FILHO e outros (9) Advogados do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404, ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL - SC46826 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria dos exequentes, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 37012/2009, ajuizada pelo SINTSEP .
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:48
Juntada de petição
-
16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:05
Juntada de termo
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23/04/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2019 07:49
Conclusos para despacho
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14/03/2019 07:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 00:32
Publicado Intimação em 12/03/2019.
-
12/03/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 14:39
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2019 05:54
Juntada de petição
-
28/01/2019 05:45
Juntada de petição
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07/01/2019 18:37
Juntada de petição
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31/10/2018 12:18
Juntada de petição
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31/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 12:05
Juntada de petição
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29/10/2018 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 11:36
Juntada de Certidão
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26/10/2018 12:29
Outras Decisões
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20/09/2018 20:00
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 10:00
Conclusos para despacho
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21/08/2018 18:21
Juntada de petição
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21/08/2018 09:01
Juntada de petição
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20/08/2018 18:01
Juntada de petição
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17/08/2018 09:55
Juntada de diligência
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17/08/2018 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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16/08/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 17:09
Expedição de Mandado
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14/08/2018 09:46
Juntada de Ofício
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14/08/2018 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2018 10:27
Outras Decisões
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30/07/2018 10:45
Conclusos para despacho
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30/07/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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