TJMA - 0809854-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 08:36
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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18/04/2021 02:38
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0809854-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA OLIVEIRA e outros (2) ADVOGADO: WALDINER DOS SANTOS JUNIOR OAB: MA21096 SENTENÇA:O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0809854-31.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de VICTORIA MARIA OLIVEIRA DINIZ e outros, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de VICTORIA MARIA OLIVEIRA DINIZ e outros, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). LUCILENE OLIVEIRA DINIZ, brasileiro(a), casada, do lar, RG nº 0128711999-1 SSP/MA, CPF *37.***.*20-53, residente e domiciliada na Avenida Joaquim Mochel, nº 24, bairro Itapiracó, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de VICTORIA MARIA OLIVEIRA DINIZ, brasileiro(a), filho(a) de LUCILENE OLIVEIRA DINIZ e JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DINIZ, brasileira, solteira, RG nº 020331512002-9 SSP/MA, portadora do CPF nº *69.***.*25-65, residente e domiciliada na na Avenida Joaquim Mochel, nº 24, bairro Itapiracó, nesta cidade, CERTIDÃO DE NASCIMENTO nº 4237, às fls. 247V, do Livro nº AE8 do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.P.R.I.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, 16 de outubro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titularda 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
26/02/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:08
Juntada de edital
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16/10/2020 12:50
Julgado procedente o pedido
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13/10/2020 08:29
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 21:46
Juntada de petição
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19/08/2020 16:21
Juntada de petição
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18/08/2020 10:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/08/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2020 11:15
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA OLIVEIRA DINIZ em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:51
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:29
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2020 15:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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09/05/2020 02:32
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA OLIVEIRA DINIZ em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:32
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2020 09:02
Juntada de diligência
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27/04/2020 20:17
Juntada de petição
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24/04/2020 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2020 15:11
Juntada de diligência
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06/04/2020 18:49
Juntada de petição
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16/03/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 10:50
Audiência de instrução designada para 12/05/2020 15:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/03/2020 10:04
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2020 18:47
Conclusos para decisão
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15/03/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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