TJMA - 0041616-79.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:35
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:05
Juntada de juntada de ar
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
25/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:52
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:19
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:31
Juntada de petição
-
24/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:46
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 08:56
Juntada de petição
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26/03/2021 15:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:10
Juntada de petição
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01/03/2021 13:40
Juntada de petição
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01/03/2021 11:13
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041616-79.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE 21678 EXECUTADO: LIDER - MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, JOSE REINALDO PEREIRA FERNANDES, JOSE MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUEZ Advogados do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE 28242, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA 11592 DECISÃO: Ingressou o requerido JOSÉ MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUES com a petição de ID 41312611, requerendo o desbloqueio de valores constrito via SisbaJud, tendo em vista que recaiu sobre seus proventos, na qualidade de aposentado.
Analisando detidamente a petição e os documentos de ID 41312611, resta claro que o executado teve bloqueadas verbas salariais.
Neste sentido determina o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A própria Constituição Federal assegura essa proteção ao trabalhador, tendo em vista o princípio da proteção do salário previsto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Neste sentido, veem decidindo a grande maioria dos tribunais superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. 1.
O salário é impenhorável, salvo para pagamento de dívida alimentar (Precedentes do C.
STJ). 2.
Deu-se provimento ao agravo. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2768-12, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2016 .
Pág.: 169) Senão vejamos: V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA – PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ART. 833, IV e X, DO CPC/15. 1.
O rol elencado no art. 833 do CPC/15 traz a impenhorabilidade absoluta em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CR). 2.
Considerando que o legislador fez constar expressamente na norma esculpida no art. 833 do NCPC, as hipóteses de penhora parcial (incisos II, III, VII, §2º), tem-se como absolutamente impenhorável os demais casos enumerados no referido dispositivo, entre eles o saldo de conta corrente originário de vencimentos ou proventos, bem como o saldo existente em conta poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Recurso conhecido e provido. (Desª.Shirley Fenzi Bertão) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.16.058047-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/0016, publicação da súmula em 24/08/2016). (grifei).
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, não é caso dos presentes autos.
No que tange o princípio da menor onerosidade do devedor que se extrai do artigo 805 do CPC "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o executado".
Observa-se nos dizeres de Didier que não podemos entender que tal regra seja "uma cláusula geral de proteção ao executado".
Não é isso.
Complementa o autor: “o princípio é uma dessas normas de proteção do executado, e não fonte de todas as outras (...) o legislador, valeu-se, corretamente, de uma cláusula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretender valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito”.
Extrai-se que a execução deve ser pautada nos interesses do credor, porém, em contra partida, vários são os autores que demonstram à necessidade de se observar a dignidade da pessoa do devedor (dignidade da pessoa humana) princípio basilar da Constituição Federal.
Assim, por todo o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia penhorada no ID 41377298.
Caso já tenha havido transferência do valor para conta judicial, determino a expedição de ALVARÁ em nome do executado JOSÉ MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUES.
Publique-se.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
25/02/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:30
Outras Decisões
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19/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:17
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
19/02/2021 15:16
Juntada de protocolo BACENJUD
-
19/02/2021 13:51
Juntada de petição
-
18/02/2021 17:42
Juntada de petição
-
18/02/2021 15:49
Juntada de petição
-
16/11/2020 17:00
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:22
Juntada de petição
-
21/04/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
-
21/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 06:35
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO CAVALCANTE em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 09:31
Juntada de petição
-
24/01/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUEZ em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSE REINALDO PEREIRA FERNANDES em 23/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 14:34
Juntada de petição
-
17/12/2019 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2019 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2019 11:41
Juntada de petição
-
13/12/2019 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/12/2019 11:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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