TJMA - 0804524-90.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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10/05/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2022 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 06:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804524-90.2019.8.10.0000 (Processo referência: 0824170-20.2018.8.10.0001) Embargante: MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES Advogado: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA (OAB/MA 7.003), SANDERSON MARTINS FERREIRA (OAB/MA 19.726) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 13411955) opostos por MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES com o objetivo de sanar omissão constante da decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o recebimento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Processo nº 0824170-20.2018.8.10.0001).
Em suas razões, a embargante sustenta que o decisum restara omisso posto que não observou matéria de ordem pública referente à revogação do art. 11, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa, após a promulgação da Lei nº 12.230/2021.
Argumenta que se trata de caso de ausência de interesse processual e requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que seja modificada a decisão ora embargada.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID. 14423380).
Outrossim, nos autos do processo de referência, sobreveio pedido do próprio MPE requerendo a extinção, sem resolução do mérito, da referida ACP, visto que a conduta imputada à embargante se tornara atípica (ID. 59430360 da ACP). É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
No presente caso, entendo assistir razão à embargante quanto à necessidade de correção da decisão com base em matéria de ordem pública.
Isso porque se trata, na realidade, de hipótese de perda do objeto do agravo de instrumento, ante a falta superveniente de interesse recursal, consoante pedido de extinção da demanda formulado pelo Ministério Público Estadual, in verbis: Ante o exposto, com base no art. 485, inc.
VI, 2a parte, do Codigo de Processo Civil, esta Promotoria de Justica Especializada requer a extincao da presente Acao, sem resolucao do merito, em virtude da falta de interesse processual, porque a conduta imputada a Demandada se tornou atipico, em face das alteracoes promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021.
Conforme esclarece a doutrina, recurso prejudicado é aquele que perde seu objeto: “(...) ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142).
Resta prejudicado, por esses motivos, o exame da pretensão deduzida em busca da reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a inicial da ACP nº 0824170-20.2018.8.10.0001.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de ID. 13332415 e NÃO CONHECER do agravo de instrumento, ora prejudicado, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa (6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
02/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2022 15:24
Juntada de petição
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24/12/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 10:12
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804524-90.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES ADVOGADO: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - OAB/MA-7003-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARCIA HAYDEE PORTO DE CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO: KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO A-11 -
16/12/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:50
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804524-90.2019.8.10.0000 Agravante: MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES Advogado: SANDERSON MARTINS FERREIRA (OAB/MA 19.726) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotora de Justiça: MARCIA HAYDEE PORTO DE CARVALHO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 3662342) interposto por MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, de lavra do D.
Juiz Jamil Aguiar da Silva que, nos autos da Ação Civil Pública por improbidade administrativa nº 0824170-20.2018.8.10.0001, promovida pelo Ministério Público Estadual, recebeu a petição inicial e determinou a citação da requerida para contestar o feito.
Consta dos autos de primeiro grau que o MPE ajuizou a referida ação em face de Marcia Sandra de Castro Moraes em virtude de suposta prática de ato de improbidade administrativa.
A inicial fora instruída com suporte na NF nº 011/2017 – 3ª PJCEAP, posteriormente convertida no Inquérito Civil nº 11/2018-25ª PJE, documentos que noticiaram a conduta da agravante, médica legista do Instituto Médico Legal.
Conforme narrado, apesar de receber requisições expressas da diretoria do IML/MA para concluir o laudo do exame cadavérico do Sr.
Wellington do Nascimento Cruz, a médica responsável não confeccionou o documento.
Ademais, mesmo após a expedição de ofício para prestar esclarecimentos, a requerida, ora agravante, quedou-se inerte (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92).
Assim, o magistrado a quo recebeu a inicial por considerar que da petição vestibular constam elementos mínimos para que fosse determinado o recebimento e a instrução do feito.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese: a) a ausência da recalcitrância que lhe fora atribuída; b) a existência de erro na colocação do nome da vítima no livro de registros do IML, o que teria dificultado a localização dos documentos para elaboração e envio do laudo solicitado; c) a existência de mera irregularidade na conduta imputada à agravante, o que não comporta responsabilização por improbidade administrativa; d) a ausência de dolo.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja julgada improcedente a ACP, reformando-se, totalmente, a decisão recorrida.
Proferido despacho pela apreciação do pedido de tutela antecipada após a apresentação de contrarrazões (ID. 12558084).
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 12647070).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 13238167). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo à análise do mérito do recurso, visto que já foram apresentadas contrarrazões.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao mérito da decisão que recebeu os autos de ação civil pública por improbidade administrativa, interposta com base em ato ímprobo previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”.
Nesse sentido, esclareço que o mérito do recebimento da inicial de improbidade diz respeito, tão somente, à verificação de verossimilhança ou não da acusação, cabendo ao magistrado de primeiro grau rejeitá-la somente nas hipóteses do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, in verbis: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Por esse motivo, deixo de acolher, desde já, os argumentos suscitados pelo agravante de ausência de recalcitrância, existência de erro, mera irregularidade e ausência de dolo, visto que incabíveis de apreciação em exame sumário e antecipado das provas coligidas na ACP.
Ademais, tratam-se de matérias que invadem o mérito da demanda, pelo que impossibilitada sua análise sob pena de supressão de instância.
Observo, desse modo, que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, considerando que, conforme especificado pelo Juízo, não foi possível verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses de rejeição da ação previstas no art. 17, §8º da Lei nº 8.429/1992.
Destaco que “para o recebimento da petição inicial da ação civil por ato de improbidade administrativa basta apenas a demonstração da presença de indícios da prática de ato que se subsuma a qualquer das condutas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n°. 8.429/92 (LIA), preponderando nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo ao interesse público” (Agravo de Instrumento n.º 0810278-47.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data.
Julg. 22/01/2021).
Ademais, “de acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas” STJ - AgInt no AREsp: 674441 CE 2015/0045124-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
Por fim, ressalto que inexiste nulidade, porquanto “o recebimento da ação de improbidade administrativa não exige decisão timbrada por uma análise aprofundada dos fatos e condutas atribuídas ao réu.
Trata-se de juízo de cognição sumária em que a existência de indícios da prática de atos improbos será suficiente legitimar o seguimento da ação” (TJ-SC - AI: *01.***.*25-51 Rio do Sul 2011.042525-1, Relator: Gaspar Rubick, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Câmara de Direito Público).
Dessa maneira, da análise dos documentos acostados, não é possível o convencimento, nesta etapa de cognição, da inexistência de ato de improbidade ou improcedência da ação.
Assim, deve ser mantida a decisão que determinou o recebimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial para conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Julgo prejudicado, por conseguinte, o pedido de antecipação de tutela recursal (art. 995, § único do CPC).
Comunique-se o Juízo da causa (6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
27/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:44
Conhecido o recurso de MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES - CPF: *15.***.*35-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 22:03
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804524-90.2019.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0824170-20.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES ADVOGADO: SANDERSON MARTINS FERREIRA - MA19726 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
20/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:49
Juntada de documento
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25/02/2021 00:27
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804524-90.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCIA SANDRA DE CASTRO MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDERSON MARTINS FERREIRA - MA19726 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 09:28
Juntada de petição
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30/05/2019 20:50
Conclusos para decisão
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30/05/2019 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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