TJMA - 0803785-53.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 06:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:33
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:57
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS GONDINHO em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:51
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0803785-53.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): CLAUDIMAR DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO (A): AUDESON OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 11417 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1238/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Alega a autora que, mesmo estando adimplente com o pagamento das faturas de consumo e sem reaviso de vencimento, teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa pugna pelo afastamento/redução do valor do dano moral. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada de faturas de consumo e comprovantes de pagamento que se mostram suficientes para demonstrar a situação de adimplência da autora no momento da suspensão do serviço, ao passo que a recorrente, em sua contestação, não trouxe prova capaz de ilidir a pretensão autoral. 3 – In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, em decorrência do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, a empresa mantém a sua responsabilidade pelo prejuízo imaterial causado, decorrente da má prestação do serviço, ou melhor, da suspensão indevida do seu fornecimento. 4 – Assim, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, levando-se em conta que houve a interrupção de um serviço essencial de forma irregular.
Todavia, a quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra excessiva diante das peculiaridades do caso (serviço reativado no dia seguinte.
ID. 17633706), de modo que a reduzo para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de adequá-la às balizas utilizados nesta Turma Recursal. 5 – Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei 9099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor do dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de novembro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
10/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 16:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
-
07/11/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2022 21:22
Juntada de petição
-
21/10/2022 04:37
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 20/10/2022 06:00.
-
21/10/2022 04:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/10/2022 06:00.
-
17/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803785-53.2021.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: CLAUDIMAR DA SILVA TEIXEIRA Advogado: AUDESON OLIVEIRA COSTA OAB: MA11417-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.11.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 11 de outubro de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
13/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801459-93.2021.8.10.0040
Maria Creuza de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0800078-17.2021.8.10.0051
Maria Antonia de Paiva
Domingos Ozorio da Conceicao
Advogado: Jacinto Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 10:07
Processo nº 0823205-80.2022.8.10.0040
Antonio Claudio da Silva Neves 605370823...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rafael Wilson de Mello Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 12:47
Processo nº 0800647-57.2022.8.10.0059
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Bianca Lopes Gois
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 09:04
Processo nº 0819972-98.2022.8.10.0000
Maria da Paz Ferreira Sangiorgi
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 15:11