TJMA - 0800266-69.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de IRANICE ALVES DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 17:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/07/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Revisão de Tese Jurídica de IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2025 14:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/06/2025 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de IRANICE ALVES DE LIMA - CPF: *34.***.*53-33 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de IRANICE ALVES DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:51
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2025 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:31
Juntada de despacho
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09/06/2023 10:54
Baixa Definitiva
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09/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de IRANICE ALVES DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800266-69.2022.8.10.0117 APELANTE: IRANICE ALVES DE LIMA ADVOGADO:MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, vez que a parte não trouxe aos autos comprovante de endereço em seu nome, documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e extratos bancários.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em resumo, que a decisão do juízo de origem configura excesso de formalismo.
Por tais argumentos, pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão de base.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial pela prevenção. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Primeiramente, quanto a prevenção alegada pela Procuradoria, destaco que o Assento Regimental nº 12023 determinou em seu art. 2º o que segue: Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Como cediço, tratando-se de consumidor analfabeto, aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato, e a lei não exige nada além disso.
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
No presente caso, verifico que o instrumento de procuração anexado junto a inicial consta a aposição da digital, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, de modo que todos os requisitos do artigo mencionado foram cumpridos.
Assim, a pessoa analfabeta, que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC), de modo que não se faz necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas, mormente porque não há lei prescrevendo tal exigência.
Outrossim, conforme se observa do inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, o comprovante de residência não figura como uma condicionante ao recebimento da petição inicial, posto que, inexiste previsão legal determinando o cumprimento de tal exigência.
Assim sendo, mostra-se necessário tão somente a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito exigido no art. 319.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Por fim, a sentença desconsiderou o entendimento firmado na tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de o extrato bancário pela parte autora não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial, embora quando possível, deva proceder com a juntada do documento a fim de colaborar com a justiça.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESPACHO ANTERIOR QUE NÃO ESTABELECE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA – TESE 1 DO IRDR Nº 53983/2016 – PROVA INERENTE AO MÉRITO DA CAUSA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I – O despacho que concede prazo à parte autora para juntar extratos bancários, sem estabelecer pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não é passível de recurso (agravo de instrumento) e, portanto, torna-se viável a discussão da matéria em apelação cível, não restando caracterizada a preclusão.
II – Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, cabendo à parte autora, a princípio, a apresentação em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
III – Sentença anulada.
Apelação cível provida. (TJMA.
Apelação Cível nº 0801506-12.2019.8.10.0081.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Publicação em 04/11/2021) Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de base para que seja determinando o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
15/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:35
Conhecido o recurso de IRANICE ALVES DE LIMA - CPF: *34.***.*53-33 (APELANTE) e provido
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10/04/2023 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:44
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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