TJMA - 0811536-21.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 19:30
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/11/2022 19:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2022 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:37
Juntada de petição
-
11/10/2022 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0811536-21.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE\2º RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB MA Nº 6.103) 2º RECORRENTE\1ºRECORRIDO: MARIA BERNARDINA SOUSA DA SILVA E OUTRA ADVOGADO: ANTÔNIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB MA Nº 16.353) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4772/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
ARTIGO 19 ADCT.
SERVIDOR ESTABILIZADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Pugnam as autoras pela repetição do desconto previdenciário sobre terço de férias, adicional de insalubridade e gratificação de urgência e emergência, bem como pelo deferimento de abono de permanência. 02.
Sentença.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de São Luís, condenar o IPAM ao pagamento de R$ 1.981,14 (mil, novecentos e oitenta e um reais e catorze centavos) para Maria Bernardina, e de R$ 70,67 (setenta reais e sessenta e sete centavos) em favor de Antonia Vieira, em razão de descontos previdenciários incidentes sobre os adicionais/gratificações de insalubridade e urgência/emergência, bem como terço de férias. 03.
Recurso da Autarquia.
Alega o instituto recorrente, em resumo, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois as verbas reclamadas são recebidas com habitualidade.
Alega, ainda, que possível o desconto previdenciário sobre o terço de férias, sendo que somente em 2018 foi decidido acerca da impossibilidade do desconto, motivo pelo qual não cabe o pagamento retroativo. 04.
Recurso da Parte Autora.
Sustentam as autoras que o cálculo relativo à recorrente MARIA BERNARDINA SOUSA DA SILVA, quanto ao ressarcimento dos descontos previdenciários incidentes sobre os adicionais/gratificações de insalubridade e urgência/emergência, bem como terço de férias, deve adotar como termo inicial e final os meses de março/2015 e agosto/2018, totalizando R$ 2.225,28 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).
Em relação à ANTONIA VIEIRA SILVA, aduzem que o ressarcimento dos descontos previdenciários sobre terço de férias deve adotar como termo inicial o mês de abril/2013, até o ano de 2017, quando não mais incidiu contribuição, totalizando R$ 188,73 (cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), além de ser devido o deferimento de abono de permanência. 05.
Legitimidade do IPAM.
O recorrente alega que não possui legitimidade para figurar nas ações de cobrança de restituição de contribuições previdenciárias.
Ocorre que o art. 18 da Lei 7.415/2016 prevê a possibilidade de restituição de contribuição vertida para o IPAM, não podendo ser outro o responsável, uma vez que a referida verba é destinada à referida autarquia. 06.
Tese 163 STF.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Assim, via de regra, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, porquanto, ainda que habituais, ao se aposentar, o servidor deixa de receber os adicionais questionados.
Diante de tal entendimento, repise-se, são indevidos os descontos previdenciários sobre terço de férias, adicional de insalubridade e gratificação de urgência e emergência.
Desta forma, não merece retoques a sentença de base neste tanto, pois ao considerar indevidos os descontos, determinou corretamente o ressarcimento levando em conta a prescrição quinquenal e o que consta nas fichas financeiras das autoras. 07.
Abono de permanência.
No que toca ao pagamento do abono de permanência à recorrente ANTONIA VIEIRA, o juízo de piso indeferiu o pleito autoral sob o argumento de que a demandante não era servidora efetiva, mas sim, servidora estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT.
Tal entendimento encontra ressonância na redação do artigo 40, § 19, da Constituição Federal, desde a redação dada pela Emenda 19/1998, tendo em vista que o caput do referido artigo trata da previdência dos servidores efetivos.
Ademais, a própria distinção entre servidores efetivos e estabilizados é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo qual é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 08.
Recursos conhecidos e não providos. 09.
Custas processuais na forma da lei. 10.
Condenação de ambas as partes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspenso em relação à parte autora em razão do benefício da justiça gratuita. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas na forma da lei.
Condenação de ambas as partes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspenso em relação à parte autora em razão do benefício da justiça gratuita enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 27 de setembro de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
07/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
-
04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:15
Retirado de pauta
-
26/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812667-63.2022.8.10.0000
Herbert Nonato Sousa Santos
Saga Xangai Comercio de Veiculos, Pecas ...
Advogado: Ruy Augustus Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 18:00
Processo nº 0804018-67.2019.8.10.0048
Maria da Paz Nascimento Machado
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 14:16
Processo nº 0802501-77.2022.8.10.0062
Renan Campelo Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:30
Processo nº 0006398-82.2015.8.10.0001
Virginia Lucia Berredo Armendariz
Estado do Maranhao
Advogado: Rosario de Fatima Silva Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2015 00:00
Processo nº 0800714-95.2021.8.10.0143
Jose Ribamar Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aurelio Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 11:07