TJMA - 0801358-89.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:03
Baixa Definitiva
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28/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BANDEIRA DE MELO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Juntada de petição
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07/02/2024 10:03
Juntada de petição
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 07:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 09:33
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 19:25
Juntada de petição
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18/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-89.2020.8.10.0105 – Parnarama Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado: Raimundo Bandeira de Melo Advogado: Rodrigo Laércio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Pan S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Colhe-se dos autos, que o apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
O magistrado de origem proferiu sentença, ID 22290139, julgou procedente os pedidos formulados na demanda, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, condenou o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, por fim, condenou, ainda, no pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor total da condenação.
Irresignado, o banco apelante, interpôs o presente apelo, ID 28062948, para sustentar, em suma, prejudicial de mérito prescrição, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, veracidade da contratação, exercício regular direito, impossibilidade de restituição em dobro, impossibilidade de condenação em danos morais exorbitantes.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou redução do dano moral.
Contrarrazões, ID 28062950.816167 Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 28690130). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passo a decidir monocraticamente em razão do IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na demanda, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, condenou o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, por fim, condenou, ainda, no pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor total da condenação.
Para tanto, sustenta, em suma, prejudicial de mérito prescrição, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, veracidade da contratação, exercício regular direito, impossibilidade de restituição em dobro, impossibilidade de condenação em danos morais exorbitantes.
Pois bem, Primeiro passo ao exame da prejudicial de mérito prescrição, aduzindo a recorrente que entre a data do primeiro desconto (abril/2015) e da distribuição da ação (maio/2020) decorreu prazo superior a 3 (três) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsumi-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Ainda consoante entendimento firmado pelo STJ, insta assinalar que o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, eis que se trata de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, odia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034.
Rel.
Des.
Marcelino ChavesEverton, julgado em 16/06/2020) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM - REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido.(TJMA.
Apelação Cível nº 37178/2015 - João Lisboa.
Rel.
Des.
Joséde Ribamar Castro, julgado em 22/03/2017) Nesse passo, considerando que o último desconto se deu em maio de 2020 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu aos 27/05/2020, portanto, não há que se falar em prescrição.
Com tais considerações, rejeito a prejudicial de mérito.
Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar arguida acerca da impossibilidade de julgamento antecipado da lide, haja vista que o que dispõe o artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
A doutrina de Daniel Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, página 616, ao cuidar do referido artigo, diz que: “há duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: a) quando não houver a necessidade de produção de outras provas; b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC”.
A hipótese dos autos se amolda a situação disposta no inciso I, do artigo 355 do CPC, vez que a matéria versa sobre contratação fraudulenta, cobrança de valores indevidos em virtude da prestação de serviço que não contratou.
Anota-se, ainda, que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência e produção de prova ao constatar que o acervo documental dos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Preliminar rejeitada.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Encontramos aqui mais um exemplo das causas que tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas analfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração.
São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão.
No presente caso, demonstrou o apelado a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação efetiva da referida contratação ou utilização dos valores por parte do apelado.
Nesse entendimento, percebo patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor1, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 4222.
Ademais, muito pertinente aqui observar o que dispõe o art. 39, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor que prevê, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Observa-se, em verdade, que o apelante juntou aos autos contrato, com suposto comprovante assinado pelo autor, sem, entretanto, verificar que trata-se de pessoa analfabeta, conforme se verifica na carteira de Identidade juntada junto com a petição inicial, ID 22290140.
Portanto, a cópia do contrato apresentado pelo banco, ID 22290152, página 06-36, não valida o negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil3.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento, vejamos: “(...) 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional...” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Tais circunstâncias, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC4.
Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos do apelado em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrido, pertinente aqui nos atermos com mais detição.
Vejamos o que dispõe CDC, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente, até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco apelante procedeu a juntada de documento inapto a autorizar descontos na conta da apelada referente ao suposto empréstimo consignado.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive com antecedente de minha relatoria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
IDOSO E ANALFABETO.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I - Verifico que o Banco apelante cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter a aposentada, analfabeta, a contrato de conta-corrente, uma vez que esta poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de taxas de serviço; II - É sabido que, para o documento tratado com analfabeta apresentar eficácia, deve ser firmado por pessoa constituída pelo sujeito de direito para assinar a rogo o contrato em seu nome, conforme artigo 595, do Código Civil.
Além disso, em se tratando de pessoa idosa deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecido no artigo 50, Estatuto do Idoso; III - Percebe-se, com a leitura dos autos, que o apelante não cuidou em juntar cópia do contrato de abertura de conta corrente realizado com a recorrida, bem como, não restou provado que a apelada tinha ciência do negócio jurídico que realizava com o banco apelante, quando da abertura da conta.
IV - não há que se falar em inexistência de cobrança indevida e excessiva, frente ao que se vê nos documentos acostados aos autos.
Seguindo, então, determinação do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, onde "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Assim, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral é adequado, atingindo a finalidade pretendida, sem representar enriquecimento indevido da apelada.
Apelo improvido. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 1762/2015, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão registrado e julgado em 04/02/2015) (grifei) Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de base ao decidir pelo pagamento em dobro dos valores que entendeu indevidos, o que não gera desconformidade com o objeto da exordial, como quer levar a crer o apelante.
Quanto a indenização por danos morais, vale consignar, inicialmente, elementos de responsabilidade civil, entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal.
Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação.
Quanto ao valor da reparação civil estabelecida, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de se observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
No vertente caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo deva ser mantido, uma vez que proporcional ao caso em comento, e em acordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível.
Assim no dano material, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo e os juros moratórios a partir da citação (Súmula 43 do STJ e 405 do Código Civil.
Enquanto no dano moral, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ.
Quanto ao pleito de eventual compensação, também deve ser rejeitado, eis que não vislumbro nos autos documento de que houve valor depositado na conta benefício da apelado pelo banco recorrente, a título de empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença inalterada por seus próprios termos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura digital.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 2 Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3Art. 535.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
16/10/2023 14:16
Juntada de petição
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16/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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31/08/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-89.2020.8.10.0105 – Parnarama Requerente: Raimundo Bandeira de Melo Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) Requerido: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifico a oposição de Embargos de Declaração em face da sentença proferida pelo Juízo a quo (id 22290165), que sequer foram apreciados.
Diante disso, devolvam-se os autos ao Juízo a quo para análise dos aclaratórios, com a respectiva e imediata baixa na equivocada distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/01/2023 13:04
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:32
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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