TJMA - 0803405-18.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 17:36
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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13/03/2023 07:25
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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13/03/2023 07:25
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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13/03/2023 07:24
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803405-18.2022.8.10.0056 Requerente: MARIA RIBEIRO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - MA24623, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos em correição.
Processo com tramitação e cumprimento regulares.
Autos em ordem, aptos pra julgamento.
Trata-se da Ação De Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA RIBEIRO SOUSA em face de BANCO PAN S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido.
Informa, o requerente, que firmou contrato de empréstimo consignado, todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu contracheque, sem data para término.
Afirma que ao contratar o empréstimo consignado a demandante foi claramente induzida a erro, enganada com diversas informações obscuras e até falsas, tais como quantidade de parcelas, montante de juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só caracterizaria o defeito na prestação do serviço, que causam lesão extrapatrimonial, que não se restringe a mero dissabor cotidiano.
Com a inicial vieram documentos anexos.
Decisão indeferindo a medida liminar, id. 78082320.
A parte requerida apresentou contestação id. 80068528, com documentos anexos, preliminarmente, arguindo falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, ocorrência de prescrição trienal e inépcia da inicial.
No mérito aduz a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no id. 81712274, em suma, ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, ambas se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir, inclusive porque houve pretensão resistida, já que a parte contestante adentrou no mérito da demanda.
Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir.
No que se refere ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, não há prova em contrário nos autos a fim de desconstituí-la produzida por quem arguiu, aliás a parte autora é aposentada o que presume a sua hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho a concessão.
Quanto a alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação.
Com relação a inépcia da inicial suscitada, verifico não merecer prosperar, tendo em vista que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 do TJ/MA.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, a parte ré acostou cópia do contrato firmado pelas partes(id. 80068530) em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura.
Ademais, cumpre destacar que o alusivo termo adesão, aqui sob análise, é um típico documento alusivo à contratação de um cartão de crédito que se constitui em uma forma de pagamento em que o banco empresta uma quantia monetária limitada ao titular do cartão, previamente decidida por meio de contrato.
Outrossim, não cabe discussão sobre juntada de comprovante de transferência bancária autêntico capaz de demonstrar a efetividade do pagamento para conta de titularidade da parte autora, pois em sede de inicial, a parte sequer mencionou que não teria recebido o valor pactuado.
Noutro ponto, tenho que a circunstância de o Banco supostamente não haver disponibilizado o valor divergente do pactuado no contrato de empréstimo diz respeito, quando muito, a eventual inadimplemento na execução do contrato, e que nada tem a ver com a formação do negócio jurídico que é o ponto em discussão na lide, cuja causa de pedir remete à regularidade do tipo de contratação.
A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, deve ser demonstrado nos autos.
A lei civil não exige utilização de procuração pública, de escritura pública ou qualquer outra solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, pois quando a lei estabelece forma para a contratação de quem não sabe ler, refere-se ao contrato de prestação de serviço, permitindo que o instrumento particular seja firmado conforme o art. 595 do CC.
Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento da modalidade de contratação realizada.
Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, conforme expressa previsão contratual.
Logo, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas.
Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Ressalto que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de vício de consentimento quando da realização do contrato, não sendo efetivamente mostrado pela parte autora qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, mesmo porque, como já dito, de fato contratou o empréstimo com liberação do cartão de crédito com reserva, autorizando os descontos respectivos.
Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato da autora ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, nos exatos termos contratados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei.
Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida e no caso de eventuais encargos abusivos devem ser dirimidos em ação própria.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito.
Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito.
O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”.
Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Logo, correta a sentença de improcedência do feito.
Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se.
Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, data do sistema. -
02/02/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:03
Juntada de petição
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08/01/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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25/12/2022 13:21
Juntada de petição
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14/12/2022 13:57
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803405-18.2022.8.10.0056 Ação: Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação Requerente: MARIA RIBEIRO SOUSA Advogado: PEDRO IGOR SARAIVA ALVES (OAB 24623-MA), FERNANDA VENTURA BANDEIRA (OAB 16188-MA), DALYANE RAMOS VIEIRA (OAB 14105-MA), OAB-MA Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Certifico que a réplica de ID nº 81712270 deu entrada no prazo de lei.
De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
02/12/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
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02/12/2022 03:48
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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02/12/2022 03:47
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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02/12/2022 03:47
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 17:37
Juntada de réplica à contestação
-
24/11/2022 23:45
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0803405-18.2022.8.10.0056 Requerente: MARIA RIBEIRO SOUSA Advogado: PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - MA24623, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente pelo teor da decisão retro: "[...] Após, apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, CPC." Santa Inês-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
09/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:29
Juntada de contestação
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17/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Assunto:[Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] Processo: 0803405-18.2022.8.10.0056 Autor: MARIA RIBEIRO SOUSA Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do Autor: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - MA24623, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA RIBEIRO SOUSA, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados nos autos, sob o argumento de nulidade contratual do cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, pois almejava celebrar contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira requerida, sofrendo, assim, descontos não devidos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, os documentos que considera pertinentes a causa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
São requisitos para concessão da tutela de urgência os requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, conforme art. 300 do novel Código de Processual Civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nota-se de pronto que não resta caracterizado o perigo de dano irreparável, ou ao resultado útil do processo, pois as cobranças consideradas indevidas acontecem há um logo prazo, portanto, fica descaracterizada a urgência para suspensão liminar em juízo após muitos anos.
Ademais, pode à autora requerer administrativamente diretamente à autarquia previdenciária a cessão dos descontos que entende indevidos.
Por todo exposto, com base no art. 300 do CPC, indefiro o pleito liminar postulado; Defiro o pedido de justiça gratuita. Em virtude das especificidades da causa apresentada, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM); Cite-se o réu para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis, art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, e seguintes do CPC..
Após, apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, CPC.
A presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica -
11/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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