TJMA - 0800420-73.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:29
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:48
Juntada de petição
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07/08/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 10:24
Juntada de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800420-73.2022.8.10.0057 APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB MA 9393).
APELADO (A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
ADVOGADO (A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a desistência da parte recorrente, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO FERREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A..
O apelante peticionou aos autos requerendo a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante pediu desistência do recuso.
Dessa forma, a presente apelação restou prejudicada.
Esse é o entendimento do STJ, senão veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NOTICIADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
DESISTÊNCIA. 1.
A informação de perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade pelo ente fazendário indica, em verdade, a sua desistência do recurso interposto neste STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 883.525/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/02/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.339.611/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:44
Prejudicado o recurso
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21/11/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 14:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-73.2022.8.10.0057 APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB MA23463-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A RELATORA: Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16101105).
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
10/10/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:57
Juntada de petição
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10/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:25
Juntada de petição
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12/04/2022 16:36
Juntada de contrarrazões
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09/04/2022 17:40
Recebidos os autos
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09/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
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09/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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