TJMA - 0820648-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 03:21
Decorrido prazo de RICARDO ALGUSTO ALENCAR BARROS em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 05:49
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:33
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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30/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 09:52
Juntada de parecer
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26/11/2022 05:30
Decorrido prazo de GISELLE ARAUJO TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2022 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 03:13
Decorrido prazo de RICARDO ALGUSTO ALENCAR BARROS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 05:10
Decorrido prazo de Juiz de direito da comarca de Governador Nunes Freire/MA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 11:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/10/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820648-46.2022.8.10.0000 PACIENTE: RICARDO ALGUSTO ALENCAR BARROS IMPETRANTE: GISELLE ARAUJO TEIXEIRA (OAB-MA 21.611) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 11 de OUTUBRO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
11/10/2022 13:50
Juntada de malote digital
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11/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820648-46.2022.8.10.0000 PACIENTE: RICARDO ALGUSTO ALENCAR BARROS IMPETRANTES: GISELLE ARAUJO TEIXEIRA e OUTRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por GISELLE ARAUJO TEIXEIRA , em favor do paciente RICARDO AUGUSTO ALENCAR BARROS, em face de decisão que manteve sua prisão preventiva proferida pela Comarca de Governador Nunes Freire/MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 17 de agosto de 2021 (Proc. nº 0814345-50.2021.8.10.0000) em favor do ora paciente.
O referido recurso foi distribuído(a) à Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, o Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo é competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo. Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
07/10/2022 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 14:54
Juntada de documento
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07/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 19:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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