TJMA - 0801885-66.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2023 16:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2023 16:35 Transitado em Julgado em 07/02/2023 
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                                            18/04/2023 16:13 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 07/02/2023 23:59. 
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                                            13/01/2023 17:01 Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022. 
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                                            13/01/2023 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801885-66.2022.8.10.0074 Requerente: CLAUDETE SOUSA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Claudete Sousa Damasceno em face do Banco Bradesco Financiamento S/A.
 
 Antes da citação do demandado, a parte autora pugnou pela desistência da ação.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 O pedido de desistência, in casu, há de ser acolhido, tendo em vista que o pedido foi realizado antes da citação do réu, prescindindo, portanto, de seu consentimento.
 
 Destarte, em razão da desistência do autor, HOMOLOGO a manifestação, de acordo com o artigo 200, parágrafo único do nCPC e JULGO, em consequência, EXTINTO o processo sem resolução do mérito (485, inciso VIII do mesmo diploma legal).
 
 Custas pela parte autora, estando, porém, suspensas por conta da gratuidade da justiça concedida anteriormente.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            12/12/2022 12:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2022 18:26 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/11/2022 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2022 14:08 Juntada de termo 
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                                            28/11/2022 23:48 Juntada de petição 
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                                            13/10/2022 07:59 Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022. 
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                                            13/10/2022 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801885-66.2022.8.10.0074 Requerente: CLAUDETE SOUSA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
 
 Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            07/10/2022 14:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/10/2022 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2022 13:58 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2022 08:31 Juntada de termo 
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                                            25/09/2022 00:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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